2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
18062710473331100000008076145
1096
reclamação trabalhista de Antonio Crispim de Lima condenando a
atual embargante em verbas rescisórias, horas extraordinárias e
adicional noturno.
A embargante aponta contradição e omissão na decisão atacada.
A parte adversa, instada a manifestar-se, quedou silente.
Autos conclusos para julgamento.
RELATEI, DECIDO:
REJEITAR os atuais embargos declaratórios pelo fato de a decisão
não abrigar contradição, omissão ou qualquer das demais hipóteses
previstas no art. 897-A da CLT, o que revela o uso inadequado
deste remédio processual.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
Ora, figura na fundamentação expressa referência ao depoimento
acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
produzido na RT 16669/2016 como lastro para o reconhecimento da
jornada extraordinária de seis horas semanais, o que enseja a
CAXIAS, 16 de Julho de 2018.
conclusão de a decisão não abrigar teses dissonantes entre si ou
diversidade entre os fundamentos e o dispositivo, motivos
suficientes para a rejeição dos embargos.
Ademais, os índices de atualização monetária e os juros de mora
SANDRA SUELY DE ASSIS SANTOS RAMOS
decorrem de texto legal (art. 39 da Lei 8.177/1991), prescindindo de
menção para a validade do título executivo, circunstância que
Servidor Responsável
conjugada à ausência de teses conflitantes no corpo da sentença e
à clareza solar dos fundamentos, enseja a rejeição do presente
Vara do Trabalho de Caxias
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016674-98.2016.5.16.0009
AUTOR
ANTONIO CRISPIM DE LIMA
ADVOGADO
HEWBEN DA SILVA SOUSA(OAB:
10264-A/MA)
RÉU
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RÉU
LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO
VANESKA GOMES(OAB: 148483/SP)
RÉU
ESTADO DO MARANHAO SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE
ADVOGADO
ERLLS MARTINS CAVALCANTI(OAB:
5419/MA)
procedimento.
Destarte, com a embargante visando reapreciação de prova cuja
competência reside no Egrégio Regional, é forçoso convir que este
procedimento merece único desfecho, no caso, a rejeição, servindo
somente para demonstrar seu caráter protelatório, azo para
aplicação da pena de multa de dois por cento sobre o valor da
causa (art. 1.026, par. 2º do NCPC).
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por
Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., sendo ora reconhecido o
caráter protelatório dos embargos e aplicada à embargante a pena
de multa de 2% sobre o valor da causa.
Intimado(s)/Citado(s):
Registre.
- ANTONIO CRISPIM DE LIMA
- ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE
- LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Notificações às partes
Assinatura
CAXIAS, 17 de Julho de 2018
HIGINO DIOMEDES GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VISTOS ETC.
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0016677-82.2018.5.16.0009
AUTOR
GILVANA LEITE DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
CAMPOS(OAB: 13930/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE CODO
Embargos de Declaração opostos por LITUCERA LIMPEZA E
ENGENHARIA LTDA. na decisão que julgou procedente a
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANA LEITE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121562