3151/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
“INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
795
Notifiquem-se as partes da decisão.
O segundo reclamado aduz preliminar de inépcia da petição inicial
sob o fundamento de que não há causa de pedir nem pedido de
SAO LUIS/MA, 26 de janeiro de 2021.
condenação do segundo reclamado ao pagamento das parcelas
CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO
pleiteadas na petição inicial.
Analisando a petição inicial, percebe-se que a mesma não
apresenta qualquer vício. Com efeito, o pedido e a causa de pedir
se encontram perfeitamente delineados, sendo que m relação à
responsabilidade do segundo reclamado é fundamentada na
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0017679-32.2019.5.16.0016
AUTOR
MARTA RIBEIRO LIMA
ADVOGADO
RANILTON ARAUJO DINIZ(OAB:
7679/MA)
RÉU
D. C. LIMA - COMERCIO - ME
ADVOGADO
EDUARDO ANTONIO GUIMARAES
DE CASTRO(OAB: 9583/MA)
condição de tomadora de serviço, em nada prejudicando a defesa
do reclamado, tampouco a apreciação da pretensão obreira por
parte deste juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA RIBEIRO LIMA
Ante o exposto, restando preenchidos os pressupostos de validade
da exordial, rejeita-se a preliminar.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto à inobservância do período de efetiva prestação de
serviços, revela mera irresignação do embargante com o resultado
da sentença, a ser atacada por meio de recurso próprio.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a1449
DISPOSITIVO
proferida nos autos.