1443/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Março de 2014
Plurima Réu
DESPACHO
Vistos etc.
Diante da informação do Perito, autorizo seja a perícia concluída por
arbitramento quanto aos períodos e documentos faltantes, já que
mesmo com a expedição de mandado de busca e apreensão os
documentos requeridos pelo Louvado não foram juntados
integralmente.
Por conseguinte, aplica-se ao Município Réu a multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do despacho
proferido em 24/10/2013 (Id 124188).
Dê-se ciência às partes e ao Perito, este para conclusão do laudo.
GUARAPARI/ES, 25 de março de 2014.
VARA DO TRABALHO DE LINHARES
Despacho
Iniciar Execução
Processo Nº RTOrd-0019500-75.2011.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-19500/2011-161-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Renilton Lima dos Santos
Ludmilla Brunow Caser(OAB: 013085
ES)
Sinron Instalação e Manutenção Ltda
Viação Joana D Arc
Josemar de Deus(OAB: 002933 ES)
Ciência do(s) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(S), na pessoa de
seu(s) advogado(s), acerca do despacho abaixo exarado por meio
de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, a
ser certificada nos autos após sua efetivação.
Vistos etc.
Homologo os cálculos elaborados pelo Reclamante à fl. 214, com as
atualizações da Contadoria às fls. 215-217, por adequados à coisa
julgada e corretos no aspecto matemático.
Intimem-se as partes - reclamante, por seu advogado, e reclamada,
via edital - acerca da homologação, sendo a reclamada inclusive
para quitação da dívida, no importe de R$ 13.586,66 (valor
calculado até 01/04/2014, a ser atualizado até a data do efetivo
pagamento), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre
o débito (art. 475-J do CPC).
Ante a sua exclusão da lide, libere-se o depósito recursal à segunda
reclamada (fl. 187).
Neila Monteiro Coelho
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0023900-30.2014.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-23900/2014-161-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
SIND TRAB IND CONST
CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
Bruno de Souza Zago(OAB: 013316
ES)
TENASA - TECNICA NACIONAL DE
SERVICOS AUXILIARES LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74235
796
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
0023900-30.2014.5.17.0161
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de ação coletiva, manejada pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Construção Civil,
Terraplanagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de
Linhares, Rio Bananal, Jaguaré, Colatina e São Gabriel da Palha
em face de Tenasa – Técnica Nacional de Serviços Auxiliares Ltda.
e Petrobras S/A. Em síntese apertada, alega o autor que após o
ajuizamento de várias ações plúrimas por empregados da primeira
reclamada, com a assistência sindical, tendo como objeto a rescisão
indireta dos contratos de trabalho em virtude do descumprimento de
obrigações contratuais, a empresa passou a se valer de uma série
de expedientes ilícitos no sentido de pressionar esses trabalhadores
a desistirem das ações, culminando com a ameaça de incluí-los em
lista negra para inviabilizar futuras contratações por outras
prestadoras de serviços da Petrobras. Emparedados pela ameaça,
alguns empregados decidiram, até mesmo, retornar ao trabalho,
quando já haviam exercido, por ocasião do aforamento daquelas
reclamações, a faculdade que lhes é assegurada pelo § 3º do art.
483, da CLT. Argumenta que em se tratando de tutela inibitória, com
estribo na dicção do art. 461, § 3º, do CPC, suficiente ao seu
adiantamento, initio litis, a mera probabilidade, é dizer, a relevância
do fundamento, sem cogitar-se na exigibilidade de preenchimento
dos requistos do art. 273, da Lei de Ritos. Nessa esteira, requer,
inclusive em caráter antecipatório, tutela de natureza inibitória, no
sentido de ser condenada a primeira reclamada em abster-se da
prática de atos tendentes a inviabilizar o direito de acesso à justiça
dos trabalhadores. Postula, ainda, no mérito a indenização por
danos morais coletivos, reversível aos empregados prejudicados,
além da condenação subsidiária da tomadora final dos serviços,
segunda reclamada, por incidir na culpa in vigilando.
Relatei e, agora, passo a decidir.
Pois bem, com efeito, os substituídos, dentre outras razões a de
atraso no pagamento de salários e do não recolhimento do FGTS,
aforaram ação contra a primeira reclamada, tanto que obtiveram
êxito em seu pedido de concessão liminar de ordem judicial de
bloqueio de créditos junto a Petrobras, tudo conforme
documentação que instrui a inicial.
Por outro lado, o documento intitulado “Manifestação de Interesse
na Continuidade do Vínculo Empregatício mantido com a Tenasa”,
encartado à proemial, traz ínsita a presunção da existência das
ameaças alegadas na exordial. Permissa venia, é dificil vislumbrar
outra finalidade na iniciativa de se colher assinaturas de
trabalhadores em documento contendo declaração de “vontade”
com este teor, senão a de pressioná-los, de fato, a desistir de ações
judiciais propostas contra a empresa. Afinal, em condições normais
e ordinárias, o desejo de continuidade do vínculo de emprego é
inato aos contratos laborais, tanto que constitui um dos princípios
pilares do direito do trabalho. Mais se avoluma a conclusão, quando
o objeto precípuo das ações anteriormente ajuizadas recai,
justamente, em pretensão ao desligamento indireto, por culpa
patronal, com todas as consequências pecuniárias do desfazimento
do contrato de trabalho nessa circunstância.
Ora, não há como negar que esse tipo de conduta, no mínimo, cria
embaraços ao exercício do direito de acesso à justiça e, por isto
mesmo, antijurídica e eivada de ilicitude. O direito de acesso à
jurisdição constitui um dos corolários do estado democrático e tem
como função a efetivação dos direitos fundamentais. E, não por
outra razão, tem assento na Carta Constitucional Art. 5º, XXXV).