1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
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O reclamante e a reclamada não detêm legitimidade ad causam
Reconvenção de id 6b0afaf.
para postular em nome próprio o recolhimento previdenciário
Acresça-se à condenação da primeira reclamada os juros, ex vi
estatal, por a eles não ser pertinente, de imediato, o direito subjetivo
legis, e correção monetária, na forma do entendimento
a tanto (CPC, art.6º), mas sim do Instituto Nacional do Seguro
consubstanciado nas Súmulas 200, 307 e 381 do TST e artigos 459
Social - INSS, na forma do disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91 e
e 883 da CLT.
do disposto no I do artigo 17 da Lei Complementar nº 73 de 10 de
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a primeira
fevereiro de 1993.
reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda
Outrossim, não têm legitimidade (CPC, art. 6°) para pleitear tributo
(Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte
em nome da Fazenda Nacional, que é quem detém a legitimidade
do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), sob pena de responder
ad causam e ad processum para postular o imposto de renda e por
por tais incidências sobre o montante devido e da cota
meio da Advocacia da União na forma da Lei Complementar nº 73
previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de
de 10 de fevereiro de 1993 e Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980
acordo com a Lei 8620/93 (Súmula 368, TST). Nos termos do art.
bem como o disposto no artigo 1.212 do Código de Processo Civil,
33, § 5º da Lei 8212/91, a reclamada responderá integralmente pelo
supletivamente aplicável, sem se olvidar a incompetência absoluta
recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
desta Justiça Especializada.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição
previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não
DA RECONVENÇÃO
excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº
Pretende a Reconvinte a condenação da Reconvinda ao pagamento
3048/99, art. 21.
de R$ 6.188,61, ao argumento de que a Autora causou prejuízos à
Custas de R$ 300,00, pela primeira reclamada, sobre o valor de R$
empresa em razão da sua baixa produtividade, além das despesas
15.000,00 que ora se arbitra para a condenação, na forma do art.
que a ré teve com cartório para apresentar a documentação da
789, IV da CLT.
defesa.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar
Sem razão a reconvinte.
o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista
Os prejuízos pela baixa produção por parte da reclamante
dos elementos dos autos.
constituem risco do negócio. De acordo com o princípio da
Intimem-se as Partes.
alteridade, o empregador deve assumir todo o ônus e os riscos
inerentes à atividade empresarial e à relação de trabalho.
Outrossim, não cabe à reclamante arcar com as despesas que a
reclamada teve para apresentar os documentos juntados com a
Ana Maria Mendes do Nascimento
contestação.
Juíza do Trabalho
Julgo, portanto, improcedente os pleitos da reconvenção.
VITORIA/ES, 28 de Agosto de 2015.
Intimação
DISPOSITIVO
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art.267, VIII, do CPC, em relação aos pedidos formulados em
Processo Nº RTOrd-0000585-07.2015.5.17.0009
AUTOR
CLAUDINEY FELIX DA SILVA
ADVOGADO
LORENA FAIAN LAMBERTI(OAB:
17423/ES)
RÉU
STUDIUM LOCACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
face da 2ª ré GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A e julgo
PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por em
face de CUBOS COMUNICACOES EIRELI - ME, condenando esta
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEY FELIX DA SILVA
- STUDIUM LOCACOES LTDA - EPP
reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e ao
pagamento das parcelas deferidas no presente título, as quais
devem ser apuradas de acordo com os parâmetros fixados pela
fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os
efeitos legais.
Outrossim, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89111
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 7º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906