1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
É o relatório.
507
Logo, verifica-se que o reclamante se desincumbiu
satisfatoriamente do seu encargo probatório, na forma dos artigos
818 da CLT e inciso I do art. 333 do CPC. Na hipótese vertente,
FUNDAMENTAÇÃO
portanto, restou provada a prática fraudulenta de pagamento de
salário sem a devida inclusão nos recibos salariais.
DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS
Indefiro o pedido referente à diferença de verbas rescisórias. Com
efeito, a Reclamada juntou aos autos o TRCT (ID 024d485), não
FERIADOS TRABALHADOS
fazendo o autor prova no sentido de que não tenha recebido as
Indefiro o pedido. Comprovada a veracidade dos controles de
verbas ali discriminadas, razão pela qual tem-se que o pagamento
frequência, não há falar em feriados trabalhados, porquanto cabe ao
fora efetuado, não havendo que se falar na existência de diferença
reclamante apontar os supostos dias de feriados trabalhados e não
de verba a ser paga em seu favor. Destaque-se, outrossim, que a
pagos, ônus do qual não se desincumbiu.
reclamada juntou aos autos também guia para liberação do FGTS
(ID 598b713) e guia de liberação do seguro desemprego
(ID2bc2402).
DIREITOS DA CCT - SINDIPRES
Desta feita, não merece acolhida também o pedido de multa do art.
Indefiro o pedido dos direitos previstos na Convenção Coletiva de
477 E 467 da CLT.
Trabalho juntada pelo reclamante. Com efeito, a aplicabilidade da
norma coletiva é determinada pela atividade preponderante da
empresa, nos termos dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso dos
HORAS EXTRAS e INTERVALO INTRAJORNADA
autos, os documentos juntados comprovam que o reclamante está
Indefiro o pedido. No caso dos autos, a reclamada desincumbiu-se
filiado à CCT estabelecida entre a TRANSCARES X
do seu ônus e juntou aos autos os controles de frequência em que
SINDIRODOVIÁRIOS, haja vista que aquela une trabalhadores do
constam horários não britânicos. Testemunha ouvida comprovou a
ramo de condução de cargas secas e fracionadas (ramo de
fidedignidade dos controles de frequência.
atividade do reclamado), enquanto que o reclamante postula
Com efeito, uma vez impugnados os cartões de ponto, ao
aplicação de CCT voltada para empresas de transporte de
argumento de que não refletem a jornada cumprida, seria ônus do
passageiros.
reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 333 do
CPC, fazer prova acerca da desconstituição dos horários
impugnados. Deste encargo, todavia, o reclamante não se
DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
desobrigou.
A retenção dos encargos fiscais está em consonância com o
disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, artigo 74, verbis:
ADICIONAL NOTURNO
"A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou
Indefiro o pedido. Do cotejo dos contracheques juntados aos autos,
parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá
é possível verificar-se que o adicional noturno foi regularmente pago
também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores
ao reclamante, não tendo sido demonstrada nenhuma diferença
apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do
devida a seu favor. Com efeito, o reclamante não se desincumbiu
reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao
de comprovar, ainda que por amostragem, as diferenças da parcela
recolhimento na forma da lei".
ora sob análise devida a seu favor.
Caso a parte venha enquadrar-se nas hipóteses legais de isenção
ou faça jus à restituição, quando do ajuste anual, poderá requerer
oportunamente, perante a autoridade fiscal competente, a
INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS "POR FORA"
restituição que entender de direito.
Defiro o pedido formulado no item "10" da inicial trabalhista. Da
Da mesma forma, por se tratar de matéria de ordem pública e de
análise do depoimento testemunhal colhido, verifica-se que o
natureza cogente, os descontos previdenciários são cabíveis na
reclamante recebeu salário "por fora" no importe de R$ 150,00
forma prevista pelo artigo 43 da Lei nº 8.212 de 1991, com a nova
(cento e cinquenta reais) mensais.
redação dada pela Lei nº 11.941 de 27.5.2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89111