2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
reconvenção proposta pela Reclamada, argumentando que tal peça
processual não guarda pertinência com o processo originário, por
ele apresentado. Aduz que enquanto a demanda versa sobre
nulidade de procedimento administrativo, horas extras por
supressão de intervalo intrajornada e pagamento de férias, a
reconvenção pretende o ressarcimento à Reclamada de quantias
supostamente movimentadas de contas dos clientes, evidenciando
a inexistência de conexão entre as respectivas causas de pedir.
Sem razão.
O art. 343 do CPC/2015 estabelece que, "Na contestação, é lícito
ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
É necessário, portanto, que o pedido contraposto do Réu tenha laço
de conexão com o pleito entabulado pelo Autor em sua inicial, sob
pena de desconsideração da reconvenção.
Fixada tal premissa, observo que estes autos versam sobre uma
suposta nulidade de procedimento administrativo que resultou
na dispensa do Reclamante por justa causa, em razão do
cometimento de ato de improbidade (alínea "a" do art. 482 da CLT).
E a alegação da Reclamada, apurada no processo administrativo
em discussão, é que o Autor, valendo-se de sua condição de
Gerente Geral de agência, entre outras irregularidades, efetuou
saques de dinheiro de outras pessoas, em conta corrente que
não lhe pertencia, acarretando prejuízos a terceiros (Id n.º
ddcc510).
E a reconvenção proposta pela Reclamada (Id n.º 1c83100), por sua
vez, pretende o ressarcimento desses valores que foram
supostamente subtraídos pelo Reclamante e que acarretaram a
instauração do processo administrativo discutido nos autos.
Observa-se, portanto, a conexão entre a ação principal do Autor e o
pedido contraposto do Réu. Em verdade, um depende do outro: se
apurada a nulidade do procedimento administrativo, razão não
existirá para a existência da reconvenção; se, ao contrário, a
investigação interna da Ré for válida, pode-se apurar a
responsabilidade do Autor em ressarcir os valores à Reclamada.
Dessa forma, não há que se falar em extinção da reconvenção, pois
preenchidos os requisitos do art. 343 do CPC/2015.
Rejeito a preliminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123982
MÉRITO
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