2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
3689
Quanto às demais questões, conheço, eis que satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Recurso da Reclamada
A. SALDO DE SALÁRIO
A sentença condenou a reclamada no pagamento das verbas
rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, dentre elas o
saldo de salário referente ao mês de outubro/2016.
Irresignada com tal condenação, recorre a reclamada, afirmando
que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho em 02/09/2016,
de forma que indevida a condenação de pagamento de saldo de
MÉRITO
salário até 20/10/2016.
Pois bem.
O documentos de fls. 115 e 117 comprovam que não houve labor
no período compreendido entre 02/09/2016, data da última falta
justificada da autora, e a data da extinção contratual, qual seja,
20/10/2016. Tais documentos não foram impugnados pela
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124578