2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
1583
é o SINDICOMERCIÁRIOS/ES, e não o sindicato-Autor -
Assim, uma empresa que se dedica à comercialização varejista de
SINDICARNES/ES.
mercadorias em geral deve ter seu enquadramento direcionado
para o SINDICOMERCIÁRIOS.
O Autor se insurge contra essa decisão e reafirma os argumentos
trazidos na inicial.Requer a reforma do julgado, com a condenação
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a falta de
da Ré ao pagamento das contribuições sindicais.
representatividade do Sindicato autor para cobrança das
contribuições sindicais.
Vejamos.
Nego provimento ao recurso ordinário.
Nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical da
categoria profissional ocorre pela atividade preponderante do
empregador.
Na hipótese em apreço, o autor (SINDICARNES) representa a
categoria profissional dos trabalhadores do comércio varejista de
carnes frescas e derivados, açougueiro, peixeiro, salsicheiro e
aviário em supermercados e atacados do estado do Espírito Santo.
Por outro lado, conforme se depreende da Cláusula Segunda do
Contrato Social da Ré (ID. 503f6f1 - pág. 3) o objeto social da
empresa COMERCIAL SÃO TORQUATO LTDA, consiste no
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados; comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados; lanchonete; padaria e confeitaria com
predominância de revenda; depósito de mercadorias para terceiros;
holding de instituíções não financeiras; restaurante e similar;
comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio
atacadista de outros produtos alimentícios; comércio atacadista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; comércio
atacadista de bebidas.
Assim, conquanto o SINDICARNES afirme representar os
trabalhadores da Ré, o fato é que a Reclamada é empresa que
realiza comércio preponderantemente de produtos diversos, e não
varejista de carnes, que é o foco do SINDICARNES.
Além disso, não se faz adequado atribuir a representação dos
trabalhadores da Ré ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
ESPIRITO SANTO - STICDES, que representa os trabalhadores da
03/12/2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
indústria de carnes. Isto porque, atribuir ao SINDICARNES a
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença das
representação de uma empresa que apenas comercializa via varejo
Exmas. Desembargadoras Sônia das Dores Dionísio Mendes e
carnes não se mostra adequado.
Daniele Corrêa Santa Catarina, e presente o representante do
Ministério Público do Trabalho Procurador Regional Levi Scatolin,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127801