2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
773
BARRÉRE, uma vez que sequer faz parte da relação processual.
O local para onde serão removidos os bens deverá ser
De igual modo, indefiro novas diligências no endereço do
imediatamente comunicado ao Juízo.
executado, posto que já foram realizadas e foram infrutíferas,
A executada não poderá impedir o Leiloeiro e/ou seu representante
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 6d7967e).
legal de vistoriar e fotografar e, se entender necessário, remover os
Mantenho o sobrestamento determinado no despacho de ID
bens penhorados, ficando, desde já, advertida de que a obstrução
cecb6f9.
ou impedimento constitui crime, nos termos do art. 330 do Código
Assinatura
Penal Brasileiro.
COLATINA, 29 de Janeiro de 2019
O Leiloeiro deverá informar imediatamente a este Juízo, por
quaisquer meios, inclusive eletrônicos, da eventual tentativa de
ITAMAR PESSI
obstrução ao seu trabalho, a fim de que seja expedido,
Juiz(íza) do Trabalho Titular
imediatamente, o correspondente mandado judicial para que o
Despacho
Oficial de Justiça acompanhe o Leiloeiro no cumprimento da ordem
Processo Nº CartPrec-0001037-04.2018.5.17.0141
AUTOR
JOSE ADEMIR ZEQUINI
ADVOGADO
SILVANO JOSE ALVES(OAB:
14738/ES)
RÉU
CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS
LTDA
de remoção do(s) bem(ns), da vistoria ou outra medida que seja
necessária para viabilizar a realização da Hasta Pública. No
mandado constará ainda a determinação de requisição de força
policial, pelo Oficial de Justiça, caso assim se faça necessário.
É de responsabilidade do interessado consultar junto aos órgãos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADEMIR ZEQUINI
competentes possíveis pendências incidentes sobre os bens a
serem leiloados.
Diligencie a Secretaria no sentido de verificar que, em se tratando
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de bem(ns) imóvel(eis), seja intimado eventual conjugue do
devedor/proprietário do(s) imóvel(eis) por oficial de justiça ou carta
precatória, caso assim seja necessário, servindo o próprio edital
Fundamentação
como mandado. Tratando-se de veículo gravado com alienação
DESPACHO
fiduciária, a instituição financeira credora deverá ser intimada, via
Vistos, etc.
postal com aviso de recebimento.
Porque não embargada (ID nºd4e8286), julgo subsistente a
Informe ao Juízo Deprecante do andamento da presentes
penhora.
deprecata, conforme solicitado pelo documento de ID nº 9ede1a2.
Nomeio o Leiloeiro Oficial, Sr. Sued Peter Bastos Dyna, observando
Dê-se ciência às partes, sendo a Reclamada, por Oficial de Justiça.
-se os termos do § 1.º do artigo 888 da CLT e, no que couber, os
Assinatura
artigos 879 a 903 do CPC.
COLATINA, 29 de Janeiro de 2019
O produto da alienação deverá ser pago pelo arrematante ao
leiloeiro, além da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
ITAMAR PESSI
arrematação.
Juiz(íza) do Trabalho Titular
O depósito à ordem do Juízo deverá ser efetuado pelo Leiloeiro,
Decisão
além da prestação de contas nos termos do artigo 884 do CPC.
Processo Nº RTOrd-0001623-12.2016.5.17.0141
AUTOR
LOURDES DE CASSIA SOARES
ADVOGADO
EBER OSVALDO NUNO
RIBEIRO(OAB: 9370/ES)
RÉU
SALDAO CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
OSMAR JOSE SAQUETTO(OAB:
4894/ES)
Ficam cientes as partes de que, havendo acordo, pagamento ou
adjudicação que cancele a realização da hasta pública, com edital já
publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre o valor da avaliação do bem ou, se
esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta
última, com as despesas a cargo do executado, exceto no caso de
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURDES DE CASSIA SOARES
adjudicação, hipótese em que o ônus será do exequente.
DECISÃO
Tratando-se de bens móveis, fica o Leiloeiro autorizado a efetuar a
remoção dos mesmos, respondendo, a partir da respectiva
remoção, pelo encargo de fiel depositário.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129702