2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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Não bastasse tal obstáculo, o seguro judicial em regra não prevê a
atualização da importância segurada, o que vulnera ainda mais o
direito que o legislador procurou garantir, pois com o decurso do
tempo, a garantia não expressaria o valor real da garantia, o que,
aliás, foi notado pelo legislador de 2016, quando autorizou a
substituição da penhora por fiança bancária e ou seguro garantia
judicial, sob a condição de que ao valor do débito, fosse acrescido o
percentual de 30%, conforme § 2º, do art. 835, do CPC. Logo, se a
vigência da apólice não é plausível, se não há garantia adicional, ou
cláusula de reajuste, o pressuposto não foi atendido.
Deste modo, não conheço do Recurso interposto pela
2.1. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA.
Reclamada - PEPSICO DO BRASIL LTDA, por insuficiência de
PRESSUPOSTO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899,
preparo.
§ 11, DA CLT. SEGURO JUDICIAL. VIGÊNCIA LIMITADA.
Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, uma vez
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Ré interpôs o presente Recurso em 02.09.2019, apresentando
apólice de seguro judicial em substituição do depósito recursal.
Mas seu Recurso não merece conhecimento, pois embora a Lei
13.467/2017 tenha acrescentando o §11 ao Art. 899 da CLT, e
estabelecido que: "o depósito recursal poderá ser substituído por
fiança bancária ou seguro garantia judicial", e conquanto não se
olvide da natureza temporária deste tipo de contrato securitário, a
apólice apresentada não se presta a atender ao pressuposto do
Recurso, cuja finalidade é a garantia da execução, pois embora
tenha valor nominal correspondente, no valor máximo de R$
12.777,06, sua duração é de apenas 3 anos, porquanto firmada
para viger entre 26.08.2019 a 25.08.2022, o que é insuficiente, pois
embora este órgão privilegie o princípio da celeridade, o modelo
recursal brasileiro, fundado na garantia de acesso a todas as
instâncias recursais, revela que, havendo ânimo, a coisa julgada
não se perfaz em somente 3 (três) anos, mormente se levarmos em
consideração que o Direito do Trabalho é constitucionalizado,
ensejando, por isso, acesso à própria Corte Suprema, o que
dilataria o processo para muito além do prazo, pois estatísticas e
estudos acadêmicos, v.g., da FGV, demonstram demora média de 5
(cinco) anos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146404