2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
Executado: Cassaro S.A. Indústria e Comércio Ltda.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A MMª Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas
de atribuições legais, faz saber a todos quantos virem o presente
edital ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica intimada
a Cassaro S.A. Indústria e Comércio Ltda., CPF/CNPJ n.
28.053.296/0001-28, atualmente em local incerto e não sabido, para
tomar ciência da decisão/despacho proferida nos autos do processo
em epígrafe às fls. , que tem a seguinte conclusão: "Vistos, etc.
Tendo em vista a prescrição intercorrente noticiada pela União,
julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Comprovados os recolhimentos previdenciários/fiscais, dê-se baixa
e arquivem-se.
Vitória, 14/02/2020"
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Rayanne Soares Ulve, Estagiária de Direito, digitei o presente
Edital.
VITÓRIA/ES, 19 de fevereiro de 2020.
Gabriel Caser Haddad Borges da Fonseca
Diretor de Secretaria
Notificação
Sentença
Processo Nº ATSum-0000221-11.2019.5.17.0004
AUTOR
EVA DIAS DA SILVA
ADVOGADO
DAVID BATISTA CANDIDO(OAB:
27218/ES)
RÉU
RESTAURANTE E COMERCIO COME
COME LTDA
ADVOGADO
ADEMAR GONCALVES
PEREIRA(OAB: 11020/ES)
PERITO
KARLA SOUZA CARVALHO
175
dispensa da autora e reintegração da obreira no emprego, com
pagamento de salários vencidos e vincendos ou pagamento
indenizado referente ao período estabilitário; pagamento de horas
extras; pagamento de diferenças salariais; honorários advocatícios;
justiça gratuita. Inicial com documentos.
Conciliação recusada.
Contestação com documentos. No mérito, a reclamada rechaça os
pedidos, pugnando pela improcedência dos mesmo, sustentando
que a autora foi declarada apto quando da dispensa; que a
dispensa da autora foi válida; que o contrato da autora foi de curta
duração, de sorte que não houve tempo hábil para desenvolver
doença ocupacional propriamente; que indevido o pagamento de
indenização por danos morais.
Alçada fixada nos termos da inicial.
Assentada adiada sine die, conforme ata de fl. 130-131,
determinando a realização de prova pericial.
Laudo pericial médico às fls. 240-250.
Ouvidas 01 testemunha do autor e 01 da reclamada.
Sem mais provas, as partes se reportaram aos demais elementos
dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Relato feito. Decido.
RAZÕES DE DECIDIR
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
DA RENÚNCIA
Na ata de fl. 258, requereu a autora a renúncia do direito que se
funda a ação contido no pedido alinhavado no nº 3 da exordial.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA DIAS DA SILVA
- RESTAURANTE E COMERCIO COME COME LTDA
Homologo a renúncia solicitada, extinguindo o pedido de pagamento
de 30 minutos diários e de seus consequentes reflexos nas demais
parcelas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do
CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA INEPCIA DA INICIAL
Arguiu a reclamada a inepcia da inicial, sustentando que a inicial
não se encontra liquidada, na forma prevista pelos arts. 852-B e 840
Fundamentação
da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, devendo a ação
SENTENÇA
ser extinta sem resolução do mérito.
Primeiramente, observo que a presente ação não se encontra
integralmente ilíquida.
Vistos etc.
Não fosse só isto, nos termos da Resolução nº 221 de 21.06.2018
EVA DIAS DA SILVA, identificada e qualificada na inicial, move
do TST, em especial em seu art. 12, a norma imposta pela nova
reclamação trabalhista em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO
redação dada ao art. 840 da CLT deve ser relativizada, podendo ser
COME COME LTDA ME, dizendo-se admitida em 04.01.2016 e
arbitrado valor aproximado.
imotivadamente dispensada em 01.09.2017; que o reclamante foi
Ademais, reputa-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou
dispensada doente; que a dispensa é nula, devendo a autora ser
causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
reintegrada ao trabalho e pagos os salários vencidos e vincendos;
conclusão; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
que faz jus ao pagamento de horas extras; que laborou em
legais em que se permite o pedido genérico ou quando contiver
desvio/acúmulo de função. Pleiteia: declaração da nulidade da
pedidos incompatíveis entre si, na exata moldura do art. 330, § 1º
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