2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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mitigada, iniciando-se com a concepção e se encerrando,
lamentavelmente, com o aborto espontâneo, observadas as duas
semanas de ausências justificadas previstas no art. 395 da CLT
Nesse sentido, inclusive, vem se posicionando o C. Tribunal
Proc. nº 0001587-62.2019.5.17.0141
Superior do Trabalho, vejamos:
Vistos e bem examinados os autos, passo a proferir a seguinte
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
SENTENÇA
LEI 13.467/2017. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852, I, da CLT.
PROCESSUAL A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA
1 – FUNDAMENTAÇÃO
REVISTA. A empregada gestante possui direito à estabilidade
DOS PEDIDOS VINDICADOS
provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
A reclamante narra, em sua inicial, que deu à luz prematuramente
parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por
em 04/07/2019, após apresentar quadro de mal estar, culminando,
finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária
infelizmente, com o falecimento de sua filha.
quanto relativamente aos direitos do nascituro. Na hipótese em
Aduz que foi dispensada imotivadamente alguns dias após o
que não há nascimento com vida da criança, mas efetivo e
transcurso do prazo de seu atestado médico, ato jurídico que, no
estrito aborto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no
seu entender, afigurou-se ilegal diante do desrespeito à garantia
sentido de que a indenização devida corresponde somente ao
provisória no emprego inscrita no art. 10, II, b, do ADCT.
período da gravidez, considerando, ainda, o prazo de duas
De seu turno, a demandada sustentou a ocorrência do aborto
semanas referente ao repouso remunerado previsto no art. 395
espontâneo regulado no art. 395 da CLT, dado o grau de
da CLT. Naturalmente, se houver nascimento com vida, a hipótese
antecipação do parto e o nascimento sem vida do feto, sendo a
é absolutamente distinta. No caso dos autos, apesar de ser
reclamante destinatária de apenas duas semanas de licença
incontroverso que a Reclamante sofreu um aborto espontâneo no
remunerada após o parto.
período do aviso prévio indenizado, o Tribunal Regional, reformando
Vejamos.
a sentença, concluiu que " não há qualquer exclusão da garantia, na
O documento de ID a07e8bf, denominado “ficha de cirurgia
hipótese de aborto prematuro ou mesmo em caso de morte da
descritiva”, relata a extração de feto sem vida, com o
criança no parto, inexistindo, portanto, fundamento seja no sentido
encaminhamento da autora para curetagem uterina devido à
de obstar a condenação, seja no sentido de limitá-la . " Ocorre que a
prematuridade extrema.
Reclamada, nas razões do recurso de revista, não se insurge sob
Nessa toada, a ficha de ID cc63943, assinada por profissional
esta perspectiva . Fundamenta sua insurgência apenas no sentido
médico, informa a expulsão de feto + placenta, conforme
de que " resta evidenciado que quando de sua dispensa, nem a Ré
expressão literal ali descrita.
e nem a Autora conheciam de seu estado gravídico de modo que
Em complemento, o “resumo de alta” (ID e8da2c4) descreve a
inegável que sua dispensa se deu sem eivo de vício ou com o
concessão de atestado médico por quinze dias, em harmonia ao
animus de burla a legislação vigente ". Contudo, o entendimento
prazo previsto no art. 395 da CLT.
desta Corte, consubstanciado na Súmula 244, I, dispõe que "O
Tal conjunto de elementos me permite concluir que a reclamante
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
sofreu, lamentavelmente, um aborto espontâneo, sendo
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
beneficiária da licença remunerada de duas semanas prevista na
(art. 10, II, "b" do ADCT)". Agravo de instrumento desprovido" (AIRR
regra jurídica acima mencionada, rechaçando-se, com isso, a tese
-10866-66.2015.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
de garantia provisória de cinco meses após o parto prevista no art.
Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018).
10, II, b, do ADCT.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO
Com efeito, não poderia ser diferente, eis que a ausência de
ESPONTÂNEO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
nascituro não pode ser equiparada à situação tipo prevista na Lei
TRABALHISTA. Segundo se extrai da decisão proferida pelo
Maior, na qual a própria criança é beneficiada pela garantia
Tribunal Regional, a reclamante, na época da despedida, em
instituída.
23/12/2009, já estava grávida e em 30/1/2010, após internação,
Assim, em tais situações, a empregada detém a garantia provisória
sofreu aborto espontâneo. Esta Corte, ao interpretar os arts. 10, inc.
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