1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
AO RECLAMANTE: Comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de
receber o alvará judicial. Prazo legal.
Após o recebimento juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias os
comprovantes do levantamento.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000232-02.2014.5.18.0129
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Advogado
KARYNNE RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 35.650-GO)
RECLAMADO(A)
GUMERCINDO RODRIGUES
CARDOSO
Advogado
.(OAB: -)
À RECLAMADA: Tomar ciência do despacho de fls. 175/176,
transcrito abaixo:
Vistos os autos.
Preliminarmente, retiro o feito da pauta de audiências do dia
13.03.2014 às 09h31min.
Como é por demais cediço, a Lei 9.957/00, que instituiu o
procedimento sumaríssimo, estabeleceu que nas Reclamatórias
nele enquadradas, incumbiria ao autor a correta indicação do nome
e endereço da reclamada, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito e o consequente arquivamento da reclamatória
(art. 852-B, II, e § 1º da CLT).
In casu, a notificação inicial endereçada ao reclamado foi devolvida
pela ECT sob a alegação de MUDOU-SE (fls.173/174).
Assim sendo, forçoso é o arquivamento da ação em epígrafe, já que
o autor não cuidou de observar a imposição legal de informar o
atual e correto endereço do reclamado, salientando que, no
procedimento sumaríssimo, não há falar-se em deferimento de
prazo para emendar a petição inicial, por falta de amparo legal.
Em sendo assim, forçoso é determinar o arquivamento da ação em
epígrafe, restando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, c/c arts. 769 e 852-B, §
1º, ambos da CLT.
Custas pela Reclamante no importe de R$131,19, calculadas sobre
R$6.559,87 valor atribuído à causa, que deverão ser recolhidas no
prazo legal, sob pena de execução.
Intime-se a reclamante.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovado os valores
devidos à título de custas, encaminhem-se os autos ao arquivo, com
as cautelas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000232-02.2014.5.18.0129
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Advogado
KARYNNE RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 35.650-GO)
RECLAMADO(A)
GUMERCINDO RODRIGUES
CARDOSO
Advogado
.(OAB: -)
AO RECLAMANTE: Tomar ciência do despacho de fls. 175/176,
transcrito abaixo:
Vistos os autos.
Preliminarmente, retiro o feito da pauta de audiências do dia
13.03.2014 às 09h31min.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73696
619
Como é por demais cediço, a Lei 9.957/00, que instituiu o
procedimento sumaríssimo, estabeleceu que nas Reclamatórias
nele enquadradas, incumbiria ao autor a correta indicação do nome
e endereço da reclamada, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito e o consequente arquivamento da reclamatória
(art. 852-B, II, e § 1º da CLT).
In casu, a notificação inicial endereçada ao reclamado foi devolvida
pela ECT sob a alegação de MUDOU-SE (fls.173/174).
Assim sendo, forçoso é o arquivamento da ação em epígrafe, já que
o autor não cuidou de observar a imposição legal de informar o
atual e correto endereço do reclamado, salientando que, no
procedimento sumaríssimo, não há falar-se em deferimento de
prazo para emendar a petição inicial, por falta de amparo legal.
Em sendo assim, forçoso é determinar o arquivamento da ação em
epígrafe, restando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, c/c arts. 769 e 852-B, §
1º, ambos da CLT.
Custas pela Reclamante no importe de R$131,19, calculadas sobre
R$6.559,87 valor atribuído à causa, que deverão ser recolhidas no
prazo legal, sob pena de execução.
Intime-se a reclamante.
Transitada em julgado a presente decisão e comprovado os valores
devidos à título de custas, encaminhem-se os autos ao arquivo, com
as cautelas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000287-50.2014.5.18.0129
RECLAMANTE
DAVID PEREIRA ROCHA
Advogado
WILLIAN CORRÊA
FERNANDES(OAB: 26.462-GO)
RECLAMADO(A)
VALVPLAN SERVICOS
MANUTENCAO E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- ME
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado
.(OAB: -)
DATA DA AUDIÊNCIA: 29/04/2014 , às 09:51 horas
COMPARECER, no dia e horário acima assinalados, à AUDIÊNCIA
a ser realizada pelo NÚCLEO PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO,
nos termos dos artigos 4º e 5º da PORTARIA TRT 18 - VT
QUIRINÓPOLIS/GO Nº 01/2013, abaixo transcritos:
Art. 4º Salvo decisão em sentido contrário do(a) Juiz(íza) Titular,
todas as ações distribuídas para esta Vara do Trabalho de
Quirinópolis/GO serão automaticamente encaminhadas ao Núcleo
de Permanente de Conciliação e incluídas em pauta para audiência
inicial, em qualquer rito, que terá caráter especialmente
conciliatório, observando-se as normas atualmente utilizadas por
esta Unidade Judiciária, sendo indispensável o comparecimento das
partes na referida audiência.
§ 1º - Sujeitar-se-ão normalmente as partes, na fase de
conhecimento, às prescrições ínsitas no art. 844 da CLT, ou seja, o
não-comparecimento do reclamante à audiência importará o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importará revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato, quando o ato for realizado na presença do(a) magistrado(a).
Caso contrário, tais penalidades não poderão ser aplicadas,
conforme disposto no artigo 1º do Provimento TRT 18ª SCR nº
1/2013, devendo ser designada, pelo próprio Núcleo de Conciliação,
nova audiência, que valerá como inicial, saindo cientes as partes
que estiverem presentes;