1767/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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da sua classe e cargo no percentual previsto de 8% (oito por cento);
Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
b) que seja a reclamada condenada a pagar (obrigação de dar) a
ALBUQUERQUE (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO
progressão horizontal no importe de 8% (oito por centos) sob o
NASCIMENTO, EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto
salário do autor, retroativo a 01.08.2002, referente ao biênio de
representante do Ministério Público do Trabalho.Secretário da
01.08.2000 a 01.08.2002, com reflexos no gratificação natalina, no
sessão senhor Celso Alves de Moura - Coordenador da 1ª Turma
descanso semanal remunerado, FGTS, férias mais um terço, verbas
Julgadora.
vencidas e que venham a vencer, na conjectura do descumprimento
da obrigação de dar o lanche persistir;'.
Goiânia, 03/07/2015.
É evidente que o resultado da demanda coletiva, neste caso, não
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
favorece o reclamante, porquanto nos autos do processo coletivo o
Desembargador Relator
Acórdão DEJT
pedido foi julgado improcedente.
Sob qualquer ponto de vista, conclui-se que a decisão regional
afrontou a disciplina do art. 103, §2°, do CDC.
(...)
1.2 - MÉRITO.
Evidenciada a contrariedade violação do art. 103, §2°, do CDC, dou
provimento ao recurso, para, afastando a coisa julgada, devolver os
autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do
Processo Nº RO-0011701-75.2013.5.18.0001
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ARRUDA UNES DIAGNOSTICOS
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
LTDA - ME
ADVOGADO
LEOPOLDO SIQUEIRA
MUNDEL(OAB: 31829/GO)
RECORRIDO
RAMIRO PERES LEITE JUNIOR
ADVOGADO
MARIZETE INACIO DE FARIA(OAB:
13240/GO)
recurso ordinário do autor como entender de direito."
Intimado(s)/Citado(s):
.............................................................................................................
- ARRUDA UNES DIAGNOSTICOS PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO LTDA - ME
- RAMIRO PERES LEITE JUNIOR
.............................................................................................................
.............................................................................................................
.....................
Nesse cenário, faz-se necessária remessa dos autos à Vara do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de origem para julgamento do mérito da demanda, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
razão da reforma do referido acórdão pelo Col. TST.
Destaco que a análise das pretensões do autor, por esta Eg. Corte
PROCESSO TRT - RO - 0011701-75.2013.5.18.0001
(progressão horizontal por antiguidade), implicaria supressão de
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
instância, haja vista que a r. sentença extinguiu a demanda sem
DE ALBUQUERQUE
resolução de mérito com fundamento na coisa julgada.
RECORRENTE : ARRUDA UNES DIAGNOSTICOS PESQUISA E
Dou provimento.
DESENVOLVIMENTO LTDA. - ME
CONCLUSÃO
ADVOGADO(S) : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL E OUTRO(S)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
RECORRIDO : RAMIRO PERES LEITE JUNIOR
provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem
ADVOGADO(S) : MARIZETE INACIO DE FARIA E OUTRO(S)
para julgamento do mérito, como entender de direito.
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
É como voto.
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
GDGRN16
EMENTA
ACÓRDÃO
"JORNADA DE 12 X 36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO
ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a
nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito,
redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o
DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à
pagamento em dobro dos feriados laborados" (SÚMULA Nº 9 DO
instância de origem para julgamento do mérito, como entender de
TRT DA 18ª REGIÃO).
direito, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS, da
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86834
egrégia 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente