2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
exequente.
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IMPETRADO : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
CATALÃO
Por oportuno, registro que o E. STJ sedimentou a jurisprudência,
por meio da Súmula 319, no sentido de ser possível a recusa
LITISCONSORTE : HELIO DA SILVA ROSA
expressa do encargo de depositário de bens penhorados.
Ocorre que, no caso, não houve a recusa expressa do exequente
do encargo de depositário do automóvel a ser penhorado, tendo ele
permanecido silente após a intimação a manifestar-se acerca do
bem indicado à penhora.
VOTO VENCIDO
Com efeito, data venia o entendimento esboçado pela Relatora, a
ausência de manifestação do exequente sobre o bem indicado à
penhora não pode ser interpretada como recusa expressa do
Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, "não se dará
encargo de depositário do bem tampouco como falta de interesse
mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
no referido encargo. A meu ver, a inércia do exequente na espécie
caiba recurso com efeito suspensivo".
milita no sentido de se presumir a sua concordância, prevalecendo,
assim, a regra prevista na lei e no PGC/18ª Região.
Ante o exposto, casso a liminar deferida e denego a segurança.
Na mesma linha de entendimento, o Colendo TST, por meio da
Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, já pacificou o
entendimento de que "não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda
DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
que com efeito diferido".
A Súmula nº 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo
sentido. Transcreve-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PASSÍVEL DE RECURSO
OU CORREIÇÃO. Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição."
PROCESSO TRT - MS-0010679-77.2016.5.18.0000
Assim, com a devida vênia da eminente Relatora, entendo que o
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
presente mandado de segurança não é cabível, porquanto há
DE ALBUQUERQUE
recurso previsto para impugnar a decisão do MM Juiz, ainda que
com efeito diferido, ou seja, depois da garantia. E, no caso, a
IMPETRANTE : MERCANTIL VIDROS LTDA - ME
irresignação da impetrante nem se relaciona à garantia em si, mas à
mera remoção. Entendo ser matéria de discussão em embargos à
ADVOGADO : WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
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execução.