2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
1331
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido do requerente de
resultado útil do processo.
concessão de tutela antecipada, devendo o feito ter curso normal.
Cotejando os autos verifico que os documentos juntados pelo autor,
Designo audiência para o dia 26.07.2017 às 10h00min, ato ao qual
como aviso-prévio de fl. 42 e baixa na CTPS de fl. 30, demonstram,
devem comparecer as partes, sob pena de aplicação dos efeitos
de fato, a alegada rescisão contratual imotivada restando, portanto,
previstos no art. 844, caput, da CLT, a ser realizada no Centro
atendidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª
urgência previstos no artigo 300 caput e seu parágrafo § 3º, quais
Região, no 2º andar do Fórum Trabalhista, para audiência inicial.
sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo e inexistência do perigo de
Intime-se o reclamante.
irreversibilidade.
Deste modo, defiro a antecipação de tutela requerida para
Notifique-se a reclamada.
determinar que a 1ª reclamada comprove nos autos, no prazo de 48
horas, o recolhimento integral do FGTS e da multa rescisória de
GOIANIA, 26 de Junho de 2017
40%, considerando a data de rescisão contratual anotada na CTPS
e, no mesmo prazo, libere o TRCT e a chave de conectividade
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
social, bem como as guias CD/SD, sob pena de multa diária de R$
Juiz Titular de Vara do Trabalho
300,00, em benefício do reclamante, até o limite de 5 dias, após os
Decisão
quais será expedido alvará para levantamento do FGTS e certidão
Processo Nº RTOrd-0011057-90.2017.5.18.0002
AUTOR
CLAYTON RAFAEL DE SOUZA MELO
ADVOGADO
PAOLA VICTORIA
BUONAMICCE(OAB: 42792/GO)
ADVOGADO
ALAOR ANTONIO MACIEL(OAB:
6054/GO)
RÉU
SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
RÉU
SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA
RÉU
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
narrativa para a habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da
execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Designo audiência inicial para o dia 07.07.2017 às 11h05min, ato ao
qual devem comparecer as partes, sob pena de aplicação dos
efeitos previstos no art. 844, caput, da CLT, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da
18ª Região, no 2º andar do Fórum Trabalhista, para audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON RAFAEL DE SOUZA MELO
inicial.
Intime-se o reclamante e notifiquem-se as reclamadas.
GOIANIA, 26 de Junho de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011057-90.2017.5.18.0002
AUTOR: CLAYTON RAFAEL DE SOUZA MELO
DECISÃO
CLAYTON RAFAEL DE SOUZA MELO, devidamente qualificado,
RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011084-73.2017.5.18.0002
AUTOR
VERONICA MARTINS CAMPOS
ADVOGADO
GABRIEL GOMES BARBOSA(OAB:
34570/GO)
RÉU
A2 CONSTRUTORA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ajuizou a presente reclamação trabalhista, em face de RÁPIDO
TRANSPAULO LTDA. e OUTRAS, também identificadas, na qual
postula, em síntese, a concessão de medida antecipatória de tutela
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARTINS CAMPOS
a fim de que este Juízo, imediatamente, expeça alvarás para sacar
o saldo da conta vinculada do FGTS e habilitação no segurodesemprego.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Decido.
Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, faz-se
necessário a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais
sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO