2311/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOCH FERREIRA DA CUNHA
- GILDETE DOS REIS SILVA PINHEIRO
- IGREJA EVANGELICA TENDA DA LIBERTACAO
2207
Processo Nº RTSum-0012695-57.2016.5.18.0241
AUTOR
ADRIANO RUBENS DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE SILVA
MARTINS(OAB: 38424/DF)
ADVOGADO
PEDRO MARTINS FILHO(OAB:
9158/DF)
RÉU
MAIS X TURISMO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
RAFAEL PINHEIRO CUNHA(OAB:
26552/DF)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
RTOrd - 0012035-63.2016.5.18.0241
AUTOR: GILDETE DOS REIS SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
RTSum - 0012695-57.2016.5.18.0241
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada incorreu em 1
AUTOR: ADRIANO RUBENS DA SILVA
dia de atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, 2 dias de
atraso no tocante à 7ª parcela, 1 dia de atraso no pagamento da 10ª
parcela e 1 dia de atraso na realização do pagamento da 12ª
DECISÃO
parcela do acordo estabelecido em audiência (ata de id 995733b).
Ante a situação delineada no feito, considerando-se, especialmente,
Homologo os cálculos de liquidação, para que surtam seus
a exiguidade dos atrasos em que incorreu a Reclamada, bem como
jurídicos e legais efeitos, fixando a execução em R$ 987,50,
o pagamento total do acordo, não se justifica a sua condenação ao
atualizados até 31/08/2017, sem prejuízo de futuras atualizações
pagamento de multa no importe de 50% sobre o valor das quatro
(cálculo, ID. e16d730).
parcelas pagas em atraso, já que manifestamente excessiva nesta
Em observância aos termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013,
hipótese.
deixa-se de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral
Assim, reduzo a referida multa a 10% sobre o valor das referidas
Federal, para ciência dos cálculos.
parcelas (1ª, 7ª, 10ª e 12ª parcelas), devendo ser quitada no
Cite-se o Devedor, para que pague ou garanta a execução no prazo
prazo de dez dias, após intimada a Reclamada para tanto.
de 48h.
Caso ultrapassado o referido prazo sem a quitação do valor da
Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a
multa minorada, deverá a Reclamada arcar com a multa integral de
execução nos moldes do art. 159 do PGC.
50% sobre o valor de cada parcela paga em atraso, conforme
Efetuado o pagamento ou transcorrido in albis o prazo para
acordado entre as partes, remetendo-se autos ao Setor de
embargos à execução, libere-se o crédito do autor e recolham-se
Cálculos Judiciais, para apuração da aludida multa.
os encargos devidos.
Saliento, outrossim, que a adoção de tal entendimento não induz à
Feito, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
ilação de que este Juízo estaria autorizando o descumprimento de
cláusulas convencionadas em acordos judiciais, já que o princípio
LEONARDO CHAMON RODRIGUES
do pacta sunt servanda encontra restrição, nos termos do art. 413
VALPARAISO DE GOIAS, 11 de Setembro de 2017
do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º,
parágrafo único da CLT, para as hipóteses de cláusula penal.
Intimem-se.
JEOVANA CUNHA DE FARIA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
LC
VALPARAISO DE GOIAS, 11 de Setembro de 2017
JEOVANA CUNHA DE FARIA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110945
Processo Nº RTOrd-0012715-48.2016.5.18.0241
AUTOR
LUCIANA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
LEONARDO LOURES DANTAS(OAB:
32625/DF)
ADVOGADO
NIVALDO DANTAS DE
CARVALHO(OAB: 10341/GO)
RÉU
MARIA APARECIDA ALVES
MESQUITA 05459219108