2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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A defesa apresentada em conjunto pelas reclamadas OPUS
INCORPORADORA e LOGICAL CONSTRUÇÕES LTDA não nega
Verifico, todavia, que, após cuidadosa análise do conjunto fático
a formação do grupo econômico alegado na inicial.
probatório, o d. Juízo de primeira instância proferiu decisão que não
comporta discordância.
Consequentemente, a LOGICAL CONSTRUÇÕES LTDA responde
solidariamente pelas obrigações da OPUS INCORPORADORA, nos
termos do art. 2º, §2º, a CLT." (ID f77a57b - Pág. 10).
Por questões de economia e celeridade processuais, peço vênia
para transcrever os fundamentos lançados na r. Sentença,
adotando-os como razões de decidir:
Anote-se que, ainda de acordo com a prova testemunhal, a SPE
INCORPORACAO FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA foi constituída
exclusivamente para construção da obra FLAMBOYANT PARK.
"A prova oral produzida em audiência revela que o reclamante
trabalhou na obra da SPE INCORPORAÇÃO OPUS BUENO T37
LTDA (pessoa jurídica constituída pela segunda reclamada - OPUS
Quanto aos documentos citados pelo d. Juiz de origem, registre-se
INCORPORADORA LTDA) até julho/16.
que o contrato social da SPE INCORPORAÇÃO OPUS BUENO T37
LTDA encontra-se colacionado sob ID 077c29b e que o documento
O contrato social de fls. 296-301 comprova que a OPUS
que denota que a OPUS CONSTRUTORA era sócia majoritária e
INCORPORADORA LTDA era detentora de 99% do capital dessa
controladora da SPE INCORPORACAO FLAMBOYANT OPUS C9
SPE e exercia o seu controle, caracterizando grupo econômico e
LTDA é o de ID 9240f55, o qual demonstra que o contrato de
atraindo a sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 2º,
permuta do terreno onde a obra da SPE INCORPORACAO
2§º, e 455, da CLT, bem como OJ 191 da SDI1/TST.
FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA (FLAMBOYANT PARK) foi
construída foi firmado pela OPUS INCORPORADORA.
A prova oral revela ainda que a primeira reclamada foi contratada,
também, para prestar serviços na obra SPE INCORPORACAO
FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA, mediante intermediação da quinta
reclamada (TOCTAO ENGENHARIA LTDA), que também é
Pelo exposto, mantenho o reconhecimento da responsabilidade
construtora e responsável solidária pelas obrigações, nos termos do
solidária das recorrentes pelas verbas deferidas ao reclamante.
art. 455, da CLT.
A segunda testemunha afirmou ainda que referida obra é de
propriedade da OPUS INCORPORADORA, fato também
Destaca-se que a responsabilidade solidária abrange todas as
corroborado pelo doc. de fls. 174-190, a denotar que era sócia
verbas devidas pelos coobrigados, inclusive multas dos arts. 467 e
majoritária e controladora também dessa segunda SPE, exsurgindo
477 da CLT e indenização por danos morais.
sua responsabilidade tal como em relação à primeira SPE acima
citada.
Em que pese a função do reclamante ter nomenclatura que remete
à ideia de atribuições burocráticas em escritório, a prova oral revela
que, na realidade, ele laborava nas obras da segunda reclamada
[OPUS INCORPORADORA], acompanhando a execução dos
serviços contratados com a primeira (real empregadora) e a sua
conformidade com o projeto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120444
Nego provimento.