2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- MARCIA PAIVA DE SOUSA
- NEW PROMO COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS
EIRELI - ME
- PREMIEER VENDAS LTDA - ME
- PREMIER GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DF LTDA
4853
IDELSON FERREIRA(OAB: 2862/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATICINIOS OSCAR SALGADO LTDA
- WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Em face do exposto, na ação que WILSON BARBOSA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901
NASCIMENTO ajuizou em face de LATICÍNIOS OSCAR
SALGADO LTDA decido julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo autor, conforme fundamentação exposta, que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Processo nº 0011985-90.2017.5.18.0018
AUTOR: DENYELLE DO NASCIMENTO SILVA
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
cálculos.
RÉU: PREMIER GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DF LTDA,
PREMIEER VENDAS LTDA - ME, NEW PROMO COMERCIO E
SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, MARCIA PAIVA DE
SOUSA
Na forma do art. 39, caput e §1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do
C. TST, os juros de mora desde o ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT), e a correção monetária, tomada por época própria o mês
subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do
C. TST. Quanto à indenização por danos morais, deverá ser
observado o parâmetro da Súmula 439 do TST.
Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as parcelas objeto
INTIMAÇÃO
da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em
conformidade com o art. 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28 da
Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser
efetuados de acordo com o art. 43 e §§ da Lei n. 8.212/91.
ÀS PARTES:
Recolhimentos fiscais nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92.
Tomarem ciência da apresentação do laudo pericial .
Em atenção ao que preceitua o Provimento Geral Consolidado
PRAZO E FINS LEGAIS.
desta Egrégia Corte Trabalhista, fica registrada a importância do
cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de
fornecimento de informações à Previdência Social, relativas aos
recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de
GOIANIA, 13 de Agosto de 2018.
parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
PAULA ALVES DA SILVA MEDEIROS
Servidor(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010310-58.2018.5.18.0018
AUTOR
WILSON BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MUNIQUE LUIZA OLIVEIRA(OAB:
42626/GO)
RÉU
LATICINIOS OSCAR SALGADO LTDA
ADVOGADO
TIAGO BARROS FERREIRA(OAB:
46014/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122688
Registro, outrossim, que a empregadora, no prazo legal, deverá
preencher e enviar a GFIP à Previdência Social, em conformidade
com o dispõe, sobre a matéria, o Provimento Geral Consolidado
desta E. Corte Trabalhista.