2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
demais excessivas, irrazoáveis e desproporcionais.
1643
- WILTOM GOMES DA SILVA
Não há nada a ser deferido quanto ao requerimento contido na letra
"b" da fl. 383, haja vista que, conforme atestam as certidões das fls.
152 e 198, este processo já foi incluído no Sistema Automatizado de
PODER JUDICIÁRIO
Bloqueios Bancários - SABB, por prazo indeterminado, a fim de que
JUSTIÇA DO TRABALHO
sejam realizadas reiteradas tentativas de penhora de dinheiro via
sistema BACENJUD.
RTOrd - 0011010-71.2014.5.18.0051
Deverá a exequente, no prazo de 30 dias, indicar meios eficazes ao
AUTOR: WILTOM GOMES DA SILVA
prosseguimento da execução, ficando advertida de que o seu
Fundamentação
silêncio importará o automático arquivamento provisório dos autos,
sem necessidade de nova intimação, pelo prazo de 2 anos, findo o
DESPACHO
qual ocorrerá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A,
caput e § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que entrou
em vigor no dia 11/11/2017.
Registre-se que, com a entrada em vigor da supracitada Lei, a CLT
passou a conter regra própria acerca do marco inicial do prazo
prescricional intercorrente, ao estabelecer, no § 1º do art. 11-A, que
a fluência de tal prazo "inicia-se quando o exequente deixa de
cumprir determinação judicial no curso da execução", de sorte que
não mais se aplica ao processo do trabalho a norma inserta no art.
40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921, III e § 1º, do
Considerando-se que o curso da execução já permaneceu
suspenso por 1 ano (cf. certidão da fl. 193), prazo máximo previsto
no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no § 2º do art. 921 do
CPC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts.
769 e 889 da CLT), arquivem-se provisoriamente os autos pelo
prazo de 2 anos, findo o qual ocorrerá a prescrição intercorrente,
nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017.
Dê-se ciência ao reclamante/exequente.
CPC, no sentido de que o início do curso do prazo prescricional
intercorrente deve ser precedido de suspensão da execução pelo
Assinatura
prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição. Isso
ANAPOLIS, 14 de Agosto de 2018
significa dizer que, de acordo com a nova regra, o não
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
cumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no sentido
Juiz do Trabalho Substituto
de que sejam indicados bens sobre os quais possa recair a penhora
Notificação
não mais implica a suspensão do curso da execução por 1 ano, mas
Secretaria deste Juízo a fim de receber a certidão para fins de
Processo Nº RTOrd-0011335-35.2017.5.18.0053
AUTOR
EDUARDO ANTONIO CORDEIRO
JUNIOR
ADVOGADO
CARLA DE CÁSSIA D´ABADIA(OAB:
15733/GO)
RÉU
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
protesto da sentença exequenda.
Intimado(s)/Citado(s):
sim o imediato início da fluência do prazo prescricional intercorrente,
conforme, aliás, preceitua o art. 2º da Instrução Normativa nº
41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018.
Intime-se a reclamante/exequente, que deverá comparecer à
- EDUARDO ANTONIO CORDEIRO JUNIOR
Assinatura
ANAPOLIS, 14 de Agosto de 2018
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011010-71.2014.5.18.0051
AUTOR
WILTOM GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE
PINA GOMES MELLO(OAB:
11116/GO)
RÉU
DANIEL VASQUES DA SILVA
RÉU
ANA CLESCIA DOS SANTOS
VASQUES
Processo: 0011335-35.2017.5.18.0053
Reclamante: EDUARDO ANTONIO CORDEIRO JUNIOR
Reclamado(a): CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO
S/A
INTIMAÇÃO: Fica o(a) reclamante intimado(a) para, querendo, no
prazo de 8 dias, contraminutar o Agravo de Instrumento interposto
pelo(a) reclamado.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122835