2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
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fizer a correção.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do
correto endereço da requerida, somente pode ocorrer após a
Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante
intimação da parte para sanar o vício, nos termos do que dispõe o
para declarar a nulidade da r. sentença, com relação ao
art. 321 do CPC/2015.
arquivamento dos autos por ausência de endereço acertado da ré.
Senão vejamos do seguinte aresto do TST:
Determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o
reclamante seja intimado a sanar o defeito da inicial, no prazo de 15
dias, sob pena de aí então ser indeferida a inicial.
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO
INICIAL. IRREGULARIDADES. OPORTUNIDADE DE EMENDA À
INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC C/C A SÚMULA 263 DO TST. Hipótese em que o Colegiado
regional, ao declarar a inépcia da petição inicial, adotou dois
fundamentos distintos, a saber: (i) falta de cumulação dos pedidos
de rescisão e de novo julgamento da causa na petição inicial da
presente ação rescisória; e (ii) não ter a Autora juntado cópia
integral do acórdão rescindendo aos autos. Segundo a diretriz posta
na Súmula 263 deste TST, "Salvo nas hipóteses do art. 295 do
CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
CONCLUSÃO
desacompanhada de documento indispensável à propositura da
ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,
após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte
não o fizer." Disso decorre que o exaurimento da instância por
vícios de ordem formal há de reclamar a prévia concessão de
oportunidade para saneamento, nos termos do parágrafo único do
art. 284 do CPC. Verificado que a petição inicial da ação rescisória
continha irregularidades, deveria ter sido conferida à parte Autora a
oportunidade para correção dos defeitos, sendo inviável a extinção
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, DOU-LHE
do processo sem resolução do mérito, conforme inteligência dos
PROVIMENTO, para declarar a nulidade da r. sentença,
arts. 284 e 295, VI, do CPC c/c Súmula nº 263/TST. Precedente.
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o
Recurso ordinário conhecido e provido."(RO - 1651-
reclamante seja intimado a sanar o defeito da inicial, no prazo de 15
78.2011.5.03.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
dias, sob pena de aí então ser indeferida a inicial, nos termos da
Data de Julgamento: 05/05/2015, Subseção II Especializada em
fundamentação supra.
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015,)
É o voto.
A lei determina que a intimação para a emenda indique com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, somente podendo
ser indeferida a petição inicial se, decorrido o prazo, a parte não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122994