2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
certe conscientia, versam sobre fatos cujo conhecimento adquiriu ex
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Também aqui se trata de testemunho auricular ou de oitiva.
propriis sensibus. Testis debet deponere de eo quod novit et
praesens fuit et sic per proprium sensum, non autem per sensum,
alterius.
Enfim, não é testemunho de auditu aquele destinado a provar que
alguém disse alguma coisa (é dizer, provar a declaração atribuída a
outrem): trata-se, sempre, de testemunho auricular ou de oitiva.
Ou seja: testemunha é a pessoa humana, capaz e estranha ao
feito, que adquiriu conhecimento dos fatos pelos próprios
sentidos (percepção, razão), e não pelos sentidos de outra
pessoa.
Finalmente, da admissão do testemunho de auditu parece-me
irrecusável que segue a admissão do testemunho de auditu em
cadeia, o que não só revela o absurdo da proposição como
também, e principalmente, deve bastar para pôr uma pá de cal
Por isso, com o devido respeito às opiniões em outro sentido, é
sobre a questão.
totalmente inadmissível o chamado testemunho de auditu, isto é,
o testemunho por ouvir dizer, pelo qual a testemunha declara em
juízo aquilo que outra pessoa disse que viu ou ouviu sobre o fato
objeto de prova.
No caso dos autos, como anotado pela juíza de origem, a
testemunha obreira "fez alusão a fatos que somente ouviu dizer".
O testemunho de auditu é inadmissível simplesmente porque quem
ouviu dizer não conhece o fato testemunhado, mas
Do exposto, nego provimento ao recurso no particular.
simplesmente reproduz as declarações de outra pessoa que diz
ter testemunhado diretamente o fato: a testemunha de auditu
pode, se e quando muito, dizer que confia nos sentidos, na
percepção, na inteligência e na honestidade de quem diz ter
testemunhado diretamente o fato objeto de prova.
Nem se diga que o testemunho de auditu é admissível
excepcionalmente - por exemplo, na manifestação de última
vontade de quem está no leito de morte. Nesse caso, a testemunha
dirá qual é a última vontade manifestada pelo moribundo no leito de
morte, o que é muito diferente de comparecer em juízo para dizer o
que o moribundo disse que viu ou ouviu sobre um fato que seja
objeto de prova - não se trata de testemunho de auditu, portanto,
mas de testemunho auricular ou de oitiva.
Também não é testemunho de auditu aquele destinado a provar a
existência de um boato ou rumor: nesse caso, a testemunha dirá
que ouviu o boato ou rumor cuja existência é o fato a ser provado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132806
MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL