2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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De plano, destaco que a presente ação foi ajuizada em 21/02/2020,
veículo da empresa para uso próprio. Diz que, na verdade, sua
após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
demissão ocorreu por motivo de perseguição, uma vez que havia
ajuizado reclamação trabalhista em face da Ré.
No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões
A Reclamada, por sua vez, contestou as alegações obreiras
apresentadas.
dizendo que o Autor foi dispensado por justa causa em razão de ter
adotado mau procedimento e incorrido em ato de improbidade, uma
vez que descumpriu os normativos internos da empresa ao utilizar
veículo pertencente à frota funcional da Ré para fins particulares;
bem como porque foi flagrado desempenhando outras atividades
profissionais durante o seu horário de trabalho.
E, com o intuito de provar suas alegações apresentou "termo de
responsabilidade de condutor", devidamente assinado pelo
Reclamante, em cujo teor consta expressamente que é vedado ao
MÉRITO
empregado "utilizar o veículo para fins particulares, bem como
transportar pessoas estranhas/ terceiros que não estejam a serviço
da empregadora" ("item 2" - ID 4ad48f3, fl. 226)
Colacionou, ainda, cópia de processo investigativo interno ("relatório
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
de apuração n.º 3227-2019"), no qual se apurou que o Autor estava
trabalhando na empresa FERRAGISTA SOS II durante o seu
horário de expediente na Reclamada e que, além disso, ele utilizava
Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que julgou
o veículo funcional da Ré para chegar a referido posto de trabalho
improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicado.
(ID 08b81a0).
Assevera que "por ocasião da manifestação (ID 9346db8), jungiu
No citado documento restou consignado que no dia 05/06/2019 a
aos autos documentos de conversa de rede social WhatsApp),
equipe da Reclamada, após diligência "in locu", verificou que o
dando conta que nos dias e horários alegados pela Recorrida como
veículo funcional utilizado pelo obreiro estava estacionado junto à
labor a terceiros, estava em pleno labor e atendendo o chamado de
empresa FERRAGISTA SOS II durante o horário em que ele
seus superiores hierárquicos" (ID c406468 - fl. 309).
deveria estar trabalhando para Reclamada (fl. 253); bem como que
o veículo também esteve estacionado na citada empresa nos dias
Sustenta que "não restou comprovado a participação do Recorrente
10, 11, 12, 13 e 14 de junho de 2019 (item 6.8 - fl. 253) - fato este,
como sócio da aludida ferragista"; "que o recibo de venda de
aliás, que foi confirmado pelo próprio Autor em seu depoimento
material perante a ferragista e juntado aos autos como prova de que
pessoal (ID b00123e - fl. 266).
Recorrente estava trabalhando em horários que deveria prestar
seus serviços a Recorrida, não se sustentou, pois a assinatura alí
Anotou-se, outrossim, que no dia 02/08/2019 o Autor, apesar de ter
aposta não é do Recorrente" e que "reside em frente a Ferragista,
registrado o seu ponto na Reclamada, estava, na prática, laborando
sendo que não faz parte do contrato social da aludida ferragista" (ID
na loja FERRAGISTA (item 6.11 - fl. 253).
c406468 - fl. 310).
E, aqui, vale destacar que o Reclamante, ao tentar justificar a sua
Ao exame.
presença na FERRAGISTA SOS II, incorreu em flagrante
contradição, haja vista que em sede de impugnação à defesa
"In casu", o Reclamante disse na petição inicial que sempre foi um
afirmou que nestas datas "estava de férias, sendo certo que não
exímio profissional e que, no entanto, foi arbitrariamente dispensado
estava à disposição da Reclamada" (ID dcda366 - fl. 264); ao passo
por justa causa pela Reclamada por supostamente ter utilizado
que em audiência disse que reside em frente à FERREGISTA; que
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