2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
1480
De ofício, determino a correção de erro material constante do
dispositivo da r. sentença para que onde se lê: "a pagar à
CÉSAR SILVEIRA
reclamante LETICIA BEZERRA GOULART DE SOUSA", leia-se: "a
JUIZ CONVOCADO
pagar à reclamante DANIELA RODRIGUES DA COSTA".
GOIANIA/GO, 11 de maio de 2020.
GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
CONCLUSÃO
Posto isso, conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante
e, no mérito, nego-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos
próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da
CLT.
De ofício, determino a correção de erro material constante do
Processo Nº AP-0010762-83.2018.5.18.0013
Relator
CESAR SILVEIRA
RECORRENTE
JOSE FELIX DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
PASCOAL(OAB: 36330/GO)
AGRAVANTE
LUCIENE LUDOVICO DE FARIA
ADVOGADO
ERIKA MONY FERREIRA(OAB:
45813/GO)
AGRAVANTE
PAULO DE FARIA NETO
ADVOGADO
ERIKA MONY FERREIRA(OAB:
45813/GO)
AGRAVADO
JOSE FELIX DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
PASCOAL(OAB: 36330/GO)
dispositivo da r. sentença para que onde se lê: "a pagar à
reclamante LETICIA BEZERRA GOULART DE SOUSA", leia-se: "a
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DA SILVA
pagar à reclamante DANIELA RODRIGUES DA COSTA".
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO
PROCESSO-AP - 0010762-83.2018.5.18.0013
RELATOR: CESAR SILVEIRA
AGRAVANTE: LUCIENE LUDOVICO DE FARIA
AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO PASCOAL
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos,
nos termos do voto do relator.
Participaram
do
julgamento
os
Excelentíssimos
DesembargadoresGENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente)
eWELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz convocado
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
Resolução Administrativa nº 138/2019). Acompanhou a sessão de
EMENTA
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Goiânia, 06 de maio de 2020 - sessão virtual)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. É intempestivo e, por conseguinte, não deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150772