2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
NILZA DE SA
818
SEBASTIAO VITOR DA SILVA (ESPÓLIO DE) opôs embargos de
Diretor de Secretaria
declaração (ID. 84e6d0a) alegando omissão e para fins de
prequestionamento.
Processo Nº AP-0010697-42.2014.5.18.0009
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE
IVANILTON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
GERALDO FERREIRA GOMES(OAB:
10589/GO)
AGRAVADO
POSTO DE MOLAS REAL LTDA EPP
ADVOGADO
MARCUS VINICIOS DE SOUSA
LARA(OAB: 38877/GO)
AGRAVADO
SEBASTIAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO
PRISCILA LOPES MOURA(OAB:
32284/GO)
Não houve necessidade de intimar a parte contrária ante a
impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO VITOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO TRT - ED-AP-0010697-42.2014.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE(S) : SEBASTIAO VITOR DA SILVA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S) : PRISCILA LOPES MOURA
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
EMBARGADO(S) : IVANILTON DOS SANTOS PEREIRA
embargos de declaração opostos pelo executado.
ADVOGADO(S) : GERALDO FERREIRA GOMES
ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
MÉRITO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso
de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao
reexame da matéria discutida.
Esta Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo
executado e manteve a decisão que determinou que "a execução
deve prosseguir contra o sócio (no caso, o espólio) conforme
decidido na origem." (ID. 09747df - pág. 8)
RELATÓRIO
O executado opôs embargos de declaração dizendo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151775