2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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condenando-lhes aos pleitos daí decorrentes.
VOTO
Os reclamados recorrem aduzindo que não estão provados os
requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício,
mormente a subordinação, sustentando que houve contrato de
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
parceria entre as partes.
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
Analiso.
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
É cediço que para a configuração da relação jurídica de emprego
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de
exige-se a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 2° e 3°
documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de
da CLT, quais sejam, trabalho não eventual, prestado intuitu
seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento
personae por pessoa física, em situação de subordinação jurídica e
juntado, observada a "Cronologia" crescente.
onerosidade.
No caso, os reclamados admitiram a prestação de serviços pela
ADMISSIBILIDADE
reclamante sob modalidade diversa do contrato de emprego,
atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT
c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, encargo do qual, a meu ver, não
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
se desincumbiram a contendo.
recurso ordinário interposto pelos reclamados.
Na audiência de instrução, foram colhidos os seguintes
depoimentos:
"Interrogatório da reclamante: que prestou serviços na lan house
como atendente de 10/12/2014 a 20/02/2018; que foi contratada
pelo seu tio FLÁVIO; que combinou receber R$ 1.000,00,
trabalhando das 09h às 18h de segunda à sexta; que fazia as
refeições durante o próprio atendimento; que também trabalhava na
lan house o Sr. Otávio, entrando às 18h até o fechamento por volta
de 21h; que mais nenhuma pessoa trabalhava na reclamada; que
MÉRITO
trabalhava todos os dias; que quando precisava se ausentar para
levar o filho no médico revezava o horário com o Sr. Otávio; que
recebia ordens do Sr. FLÁVIO; que é amiga da Sra. DAISY porque
esta casou com o primo da reclamante, Sr. PATRICK; que recebia
ordens apenas do Sr. FLÁVIO porque por grande parte do período
o Sr. PATRICK esteve preso e que não costumava frequentar a lan
house. Nada mais.
Interrogatório do reclamado FLAVIO VIDAL SILVA: que a
reclamante trabalhava como atendente na lan house do Sr.
PATRICK, filho do depoente; que o Sr. PATRICK esteve preso por
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
períodos sucessivos e variados por 2014 a 2017; que o último
período esteve preso por cerca de 01 ano; que o depoente atendia
A Exma. Juiza a quo entendeu provados os pressupostos
os pedidos do filho fornecendo dinheiro para manutenção da lan
caracterizadores do vínculo empregatício da reclamante com
house; que a lan house arrecadava cerca de R$4.000,00 bruto; que
FLAVIO VIDAL SILVA e ESPÓLIO DE PATRICK ARAÚJO VIDAL,
o local era alugado por R$700,00 mensais; que as despesas com
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