2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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mas que os seus empregadores deixaram de proceder à devida
mas atribuindo conotação diversa da natureza empregatícia,
anotação na sua CTPS.
atraíram para si, os demandados, o ônus da prova, e dele não se
O reclamado FLAVIO VIDAL SILVA e o representante do ESPÓLIO
desincumbiram a contento, a ponto de afastar a relação de emprego
DE PATRICK ARAUJO VIDAL reconhecem a prestação de serviços
invocada na inicial. Explico.
pela reclamante no período apontado na exordial. Entretanto,
O 'sistema de parceira' sustentado pelos reclamados constitui
defendem que o estabelecimento empresarial era de propriedade do
contrato de sociedade em que uma das partes comparece
Sr. PATRICK ARAÚJO VIDAL e que a obreira prestou serviços 'em
necessariamente com o trabalho, enquanto a outra, com a
sistema de parceria' com ele (fl. 64).
propriedade. Prepondera, nesse tipo de relação, a comunhão das
Muito bem.
forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve
Inicialmente, sobrelevo que a prova oral produzida nos autos deixou
obedecer a proporções compatíveis com os meios de produção
claro que o Sr. Patrick, em razão de cumprimento de pena restritiva
disponibilizados por cada um dos parceiros.
de liberdade, comparecia apenas ocasionalmente ao
Na hipótese vertente, não é possível extrair do contexto
estabelecimento empresarial (lan house) em que se ativou a
probatório que a reclamante detivesse poderes que vão além
reclamante. Deste modo, conquanto os documentos de fls. 71/73
dos limites de quem exerce funções na condição de empregado
indiquem ser ele o titular da atividade empresarial, o sentimento
- ou seja, que possuísse amplos poderes de mando, gestão e
desta magistrada em audiência foi o de que o Sr. Patrick jamais
representação e que assumisse os riscos do empreendimento
administrou efetivamente o seu negócio, dirigiu as atividades
econômico. Não há sequer evidências de que a autora e os
executadas pela reclamante e pelo Sr. Otávio ou mesmo executou
senhores Flávio e Patrick possuíssem contrato de comunhão
qualquer serviço em benefício da lan house.
de escopo, convergindo no sentido da realização de seus
Neste cenário, reputo provado que o Sr. Flávio, pai do Sr. Patrick,
interesses econômico-financeiros.
atuava como verdadeiro proprietário da lan house, dirigindo a
Ficou patente nos autos, ao revés, que as atividades
atividade econômica, arcando com as despesas (de energia, água e
desempenhadas pela reclamante estavam diretamente
aluguel, por exemplo) e auferindo as receitas a ela
relacionadas à atividade-fim da empresa; sendo ela a única
correspondentes. Destaco, neste ponto, que o Sr. Flávio admitiu em
trabalhadora presente na lan house em seu turno de labor, sem
seu depoimento 'que os objetos que guarneciam a lan house estão
a sua atuação não seria possível aos senhores Flávio de
guardados na [sua] casa' (fl. 184).
Patrick a consecução do objeto social da empresa.
De outro giro, a Sra. Daisy da Luz Medeiros nenhuma ingerência
Ademais, de acordo com a única testemunha ouvida nos autos, os
possuía sobre a atividade econômica desenvolvida pelo Sr. Flávio,
reclamados não reconheceram o vínculo de emprego de nenhum
sendo ela totalmente estranha à relação de trabalho noticiada nos
dos trabalhadores que lhes prestavam serviços, revelando-se
autos. A Sra. Daisy apenas era companheira do Sr. Patrick e amiga
inviável a execução da atividade empresarial referida sem a
pessoal da autora.
conjunção de forças de empregados subordinados.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão obreira deduzida em
Ora, atua como autêntico empregado o trabalhador que, sem a
face da Sra. Daisy da Luz Medeiros e passo a analisar o pedido de
menor organização produtiva, executa trabalho permanentemente
reconhecimento de vínculo de emprego em face dos senhores
necessário ao tomador e integrativo da atividade da empresa, de
Patrick e Flávio.
forma totalmente dependente de meios por este fornecidos e,
Passo à análise.
portanto, inteiramente por conta alheia.
A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de
Friso, outrossim, que os requisitos da onerosidade, da
trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse
pessoalidade e da não eventualidade restaram incontroversos
modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a
nos autos. Ademais, os reclamados também não lograram
prestação de serviços (Súmula 212 do E. TST). A Constituição da
afastar a subordinação jurídica da autora - subordinação que, em
República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao
essência, mede-se pelo grau de dependência ou de obrigações que
reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios,
o trabalhador tem em relação ao empregador no desempenho de
regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter
seus serviços.
manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de
Isto posto, à míngua de elementos de convicção capazes de
serviços a alguém.
corromper a presunção de ocorrência de relação de emprego,
Neste contexto, reconhecendo a prestação dos serviços autorais,
acolho a pretensão autoral para reconhecer a existência de
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