2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1564
2014; que se recorda da data de admissão da reclamante
Como se vê, os depoimentos acima transcritos relevam a existência
porque tornou-se amiga desta, porque namorava o primo da
de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação
autora, Sr. PATRICK; que a lan house não fechava para almoço;
jurídica na relação havida entre as partes.
que o Sr. PATRICK recebia cerca de R$ 1.000,00 mensais pelo que
conclui que o mesmo se dava com a reclamante; que não sabe se o
Nesse contexto, considerando que a Exma. Juíza a quo analisou
Sr. PATRICK era sócio ou não do Sr. FLÁVIO; que o Sr. FLÁVIO
com propriedade as provas dos autos, aplicando corretamente o
continua proprietário da lan house, tendo esta apenas mudado
direito ao caso concreto, sem maiores delongas, em observância ao
de endereço. Nada mais.
princípio da economia processual, peço vênia para adotar os seus
Primeira testemunha do reclamado(s): OTAVIO RODRIGUES
fundamentos como razões de decidir:
MARIANO, (...) 'que trabalhou na lan house de 2015 ou 2016 até
final de 2018 como atendente; que foi contratado pelo Sr.
"RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
PATRICK; que recebia os pagamentos da reclamante,
A autora alega que prestou serviços como atendente no
desconhecendo quem passava os valores a esta para que o
estabelecimento de propriedade de FLAVIO VIDAL SILVA e
depoente as recebesse; que recebia 01 salário mínimo por mês;
PATRICK ARAÚJO VIDAL no período de 10/12/2014 a 20/02/2018,
que não teve CTPS assinada; que trabalhava das 15h às 21h; que
mas que os seus empregadores deixaram de proceder à devida
soube pela própria reclamante que esta se identificava como
anotação na sua CTPS.
proprietária da lan house; que a lan house era aberta às 08h; que a
O reclamado FLAVIO VIDAL SILVA e o representante do ESPÓLIO
reclamante trabalhava deste horário até as 15h; que mais nenhuma
DE PATRICK ARAUJO VIDAL reconhecem a prestação de serviços
pessoa trabalhava na reclamada; que não sabe quem dava ordens
pela reclamante no período apontado na exordial. Entretanto,
à reclamante; que o Sr. PATRICK quase permanecia na lan
defendem que o estabelecimento empresarial era de propriedade do
house; que quase não o via; que desconhece quem mantinha a
Sr. PATRICK ARAÚJO VIDAL e que a obreira prestou serviços 'em
lan house na ausência do Sr. PATRICK; que desconhece quem
sistema de parceria' com ele (fl. 64).
mantinha as despesas da lan house; que se houvesse algum
Muito bem.
defeito de equipamento chamava algum conhecido para saná-lo
Inicialmente, sobrelevo que a prova oral produzida nos autos deixou
desconhecendo quem pagava referida despesa; que nunca viu se o
claro que o Sr. Patrick, em razão de cumprimento de pena restritiva
Sr. FLÁVIO dava ordens ou investiu dinheiro na lan house para seu
de liberdade, comparecia apenas ocasionalmente ao
funcionamento; que mais nenhuma pessoa trabalhava na
estabelecimento empresarial (lan house) em que se ativou a
reclamada; que desconhece quanto a lan house perfazia de lucro e
reclamante. Deste modo, conquanto os documentos de fls. 71/73
quanto fazia de despesa. (...) que o dinheiro permanecia no caixa
indiquem ser ele o titular da atividade empresarial, o sentimento
da reclamada; que o caixa permanecia por conta de quem estivesse
desta magistrada em audiência foi o de que o Sr. Patrick jamais
trabalhando naquele turno, ora a reclamante, ora o depoente; que o
administrou efetivamente o seu negócio, dirigiu as atividades
depoente não prestava contas do caixa no final do dia; que
executadas pela reclamante e pelo Sr. Otávio ou mesmo executou
simplesmente deixava os valores no caixa; que desconhece se a
qualquer serviço em benefício da lan house.
reclamante prestava contas a alguém. que o Sr. Feijão fazia bicos
Neste cenário, reputo provado que o Sr. Flávio, pai do Sr. Patrick,
(...) que o Sr. Feijão fazia bicos substituindo o depoente ou a
atuava como verdadeiro proprietário da lan house, dirigindo a
reclamante quando algum destes faltava ao serviço; que
atividade econômica, arcando com as despesas (de energia, água e
desconhece quem remunerava o Sr. Feijão; que a lan house foi
aluguel, por exemplo) e auferindo as receitas a ela
fechada e aberta do outro lado da rua; que o depoente é o
correspondentes. Destaco, neste ponto, que o Sr. Flávio admitiu em
proprietário; que tem registro da firma; que indagou ao Sr. FLÁVIO
seu depoimento 'que os objetos que guarneciam a lan house estão
se o nome da lan house estava sendo usado e este lhe disse que o
guardados na [sua] casa' (fl. 184).
nome não era registrado tendo o depoente a registrado; que levou
De outro giro, a Sra. Daisy da Luz Medeiros nenhuma ingerência
algumas baias da antiga lan house e alguns monitores; que
possuía sobre a atividade econômica desenvolvida pelo Sr. Flávio,
desconhece quem ficou com os outros equipamentos; que atende
sendo ela totalmente estranha à relação de trabalho noticiada nos
os mesmos clientes que a antiga lan house; que ao invés de
autos. A Sra. Daisy apenas era companheira do Sr. Patrick e amiga
atendente é proprietário desta lan house." (sic, fls. 184/186).
pessoal da autora.
Sendo assim, julgo improcedente a pretensão obreira deduzida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151980