3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
apenas na safra e isso em razão de o quadro ser reduzido e quando
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apresentada pelo reclamante - ID. 553db6a, Pág. 2).
chegava a entresafra dispensavam o autor; que era o depoente
quem contratava o autor; que em 2018 e 2019 o autor foi
"Que trabalha para a ré desde 1975; que tem uns 10 anos que o
contratado para trabalhar como operador de moenda; que falou
depoente passou a ser encarregado de turno; que em 2018 e em
com o gerente para contratar o autor como operador, ma qus
2019 os operadores de moenda passaram a trabalhar em Jornada
ele disse que era para contratar como auxiliar e que depois
de 12 horas em razão da redução de Quadro; que em 2018 e 2019
classificaria ele como operador de moenda; que isso foi assim
o autor era auxiliar de produção; que o autor como auxiliar ele
nas duas últimas safras; que em 2018 os outros operadores que
lavava a mesa da moenda, desentupia o coxo, limpava o piso; que
trabalhavam com o autor era o Rafael e o Luciel; que em 2019, os
algumas vezes o autor ficou no mesmo turno que o depoente e
outros operadores foram o Leandro e o Luciel; que os auxiliares de
nessas vezes não viu o autor trabalhando; que o Senhor
produção, por serem muitos, faziam 8 horas de trabalho já os
Severino nunca pediu ao depoente que classificasse o autor como
operadores de moenda por serem poucos trabalhavam em Jornada
operador de moenda; que só o gerente tinha poder para classificar a
de 12 horas; que o único treinamento que a empresa deu para o
função de algum trabalhador da usina; que mesmo com a redução
autor foi sobre normas de segurança no trabalho; quem foi o
do quadro não era normal um funcionário trabalhar em outra função
depoente quem treinou o autor para operar moenda; que 60%
e ficar aguardando a classificação. Nada mais." (CISMAR
dos operadores de moenda foram treinados e classificados na
MODESTO DA SILVA,, única testemunha apresentada pela
empresa; que se o operador passar no teste e for bom já contratam
reclamada - ID. 553db6a, Pág. 3).
como operador IV; que na empresa tem operador de moenda I e é
muito difícil quem quer exercer essa função porque é a mesma
De plano, releva notar que a testemunha apresentada pela
coisa de serviços gerais; que para operar a moenda é necessário
reclamada admitiu não ter presenciado a ativação do reclamante,
apenas um auxiliar de produção. Nada mais." (SEVERINO
circunstância que evidencia não estar em condições de esclarecer
ALFREDO DE LIMA, 1ª testemunha apresentada pelo reclamante -
com propriedade sobre a questão.
ID. 553db6a, Pág. 2).
De outro lado, as testemunhas apresentadas pelo reclamante foram
"Que trabalhou para a ré de 2014 a 2019; que no começo era
categóricas ao afirmar que ele se ativava essencialmente como
auxiliar de produção e tem uns dois anos atrás que passou a ser
operador de moenda, tendo a segunda testemunha inclusive
operador de produção; que como operador de produção o
declinado especificamente as tarefas executadas, que coadunam
depoente operava a moenda; que no ano de 2019 trabalhou
com a lista de atribuições consignadas na documentação
com o autor no mesmo turno e ele era operador de moenda;
apresentada pela reclamada.
que em 2016 o depoente foi classificado como operador de
moenda; que no turno do depoente e autor tinha dois auxiliares de
A prova testemunhal refuta a tese patronal de que o reclamante
produção; que o autor também passou pelo mesmo
exercia apenas atividades auxiliares aos operadores de moenda, de
procedimento que o depoente, pois primeiro foi auxiliar de
modo que todas as suas tarefas estariam insertas no rol de
produção e depois operador de produção; que como operador
atribuições do cargo de auxiliar de produção industrial.
de moenda depoente e autor iniciavam a moagem, verificavam
óleo mancais, e o setor em volta para ver se não tinha algum
O caso, portanto, trata-se de nítida alteração funcional lesiva ao
problema, davam manutenção em caso de quebra da moenda;
empregado promovida unilateral pela reclamada, passando ao largo
que após ser classificado como operador de moenda, passou a
da aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT.
operar painel da moenda, computador, soltar turbina, olhar o
coxo, olhar os rodetes, olhar pente, olhar se não ia dar bucha;
Nesse contexto, emerge demonstrado o desvio de função alegado,
que o autor fazia tudo isso e após o depoente ser classificado
fazendo jus o reclamante à percepção do patamar salarial atribuído
como operador de moenda teve o salário aumentado e não era o
à função efetivamente exercida.
mesmo do Luciel; que o depoente foi classificado como operador de
moenda III em 2016; que o Luciel era operador de moenda desde
Destarte, tenho incensurável o deferimento de diferenças salariais
2015e ele era classificado como operador de moenda IV. Nada
ao reclamante.
mais." (RAFAEL SILVA DOS SANTOS TEIXEIRA, 2ª testemunha
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