3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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Na mesma toada da r. sentença, configura-se bis in idem a
À luz do art. 879, § 1º, da CLT, não é permitida a modificação dos
repercussão do repouso semanal remunerado, já majorado pela
comandos decisórios, os quais devem ser interpretados de forma
integração das comissões, nos demais créditos trabalhistas. Aplica-
literal e restritiva, em respeito à coisa julgada material. Os cálculos
se, analogicamente, o teor da OJ 394 da SDI-1/TST. Nega-se
de liquidação, portanto, devem reproduzir em números o que
provimento.<<<<<<<<<<<<
constou do título executivo judicial.
...
No caso, como se constata, as parcelas constantes do cálculo de
- Como se vê, o valor de R$ 5.265,00 já contempla o R.S.R.
liquidação foram apuradas de modo equivocado, sendo necessária
devido. Logo temos que o R.S.R. pago deve ser deduzido,
sua retificação, em atendimento aos comandos do título executivo.
motivo pelo qual entendemos por correta nossa conta quanto a
Assim, data venia do entendimento do MM Juízo da execução,
esse ponto. - Fls. 1578/1579.
tenho que o valor fixado a título de comissão não contempla o RSR,
Data venia, volvendo à r. sentença, observa-se que houve confusão
de modo que o RSR apurado sobre as diferenças de comissões não
entre o RSR sobre a comissão e os reflexos do RSR majorado nas
devem ser deduzidos do RSR constante no contracheque.
demais parcelas.
Logo, dou provimento ao agravo de petição do exequente nesse
A r. sentença foi expressa ao prescrever que sobre o valor fixado de
ponto e determino o retorno dos autos ao setor de cálculo para
R$5.265,00 ainda deveria ser acrescido o RSR - o reclamante faz
correta apuração do RSR sobre as diferenças de comissões
jus ao pagamento de comissões reconheço na ordem de
apuradas.
R$5.265,00 por mês, que deverão ser acrescidas de RSR.
Dou provimento.
O que restou indeferido na r. sentença foram os reflexos do RSR
majorado sobre as demais parcelas, já que o RSR deverá ser
incluído no valor das comissões.
Com efeito, equivocada a conclusão da Contadoria ao entender que
CONCLUSÃO
o valor fixado para as comissões - R$5.265,00- já contemplaria o
RSR, pois o título executivo foi expresso ao fixar tal quantia apenas
para as comissões, determinando que sobre ela ainda deverá incidir
Conheço e dou parcial provimento ao agravo de petição interposto
o RSR.
pelo exequente, nos termos da fundamentação.
A interpretação correta do que restou decidido no título executivo
Custas pela executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
repercute nos cálculos apresentados.
CLT).
Para apuração das comissões devidas, o setor de cálculos deduziu
É o voto.
do valor fixado na sentença (R$5.265,00) o valor pago no
contracheque. A título exemplificativo, cito o mês de janeiro/2012,
para o qual o exequente recebeu R$3.111,48 a título de comissões
e R$190,86 a título de RSR sobre essas comissões(fl. 313). Assim,
somente quanto às comissões, deve receber ainda o crédito no
ACÓRDÃO
valor de R$2.153,52 (planilha à fl. 1330).
E sobre essa diferença apurada, nos termos da r. sentença, é que
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
deverá incidir o RSR sem deduções, já que o valor fixado de
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão telepresencial
R$5.265,00 não contém o RSR respectivo e o valor deduzido-
realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do agravo de
R$3.111,48- também não foi acrescido do RSR.
petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
Para o cálculo do RSR sobre as comissões, a Contadoria apurou a
termos do voto do Excelentíssimo Relator. Sustentou oralmente
parcela sobre as diferenças, mas deduziu o RSR já pago nos
pela agravada/executada (VIA VAREJO S/A) o advogado Gustavo
contracheques. Para o citado mês, apurou o RSR sobre
Andère Cruz.
R$2.153,52(diferença devida) e deduziu o valor de R$190,86.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Todavia, convém esclarecer que o RSR constante no contracheque
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
refere-se à comissão já recebida e, portanto, não deve ser deduzido
FILHO (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
do valor apurado, já que a base de cálculo utilizada foi a diferença
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto representante do
apenas da comissão, que não contempla o RSR.
Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves
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