3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Analisando a petição das partes, verifico o preenchimento de todos
depositado em sua conta vinculada. Prazo 5 dias.
os requisitos formais instituídos em lei para a instauração deste
Feito, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para
procedimento especial, não vislumbrando nas cláusulas conteúdo
liberar o valor existente em sua conta vinculada.
inderrogável de ordem pública constitucional, não havendo óbices
Expeça-se, também, certidão narrativa para habilitação no seguro-
ao reconhecimento da prevalência do ato negocial, limitado que
desemprego, em favor do trabalhador.
está aos direitos disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos.
Saliento que caberá ao MTE verificar o preenchimento dos
A partir dessas considerações, e por entender legais, justas e
requisitos necessários para o recebimento do referido benefício, não
razoáveis as cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de
sendo a certidão expedida assecuratória do direito de percepção do
transação, homologo-a por sentença, da forma como se contém
benefício.
(às fls.02/04), extinguindo o feito com resolução de mérito, com
Intimem-se as partes.
fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos.
Considerando a natureza das verbas não há contribuições
previdenciárias a serem recolhidas.
Não obstante, ficam cientes as partes do inteiro teor do que dispõe
o artigo 76 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª
JOAO RODRIGUES PEREIRA
Região: Nas conciliações realizadas em audiência, deverá o Juiz
Juiz Titular de Vara do Trabalho
esclarecer às partes acerca da importância do cumprimento das
obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de
informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos
efetuados (através da guia GFIP, CÓDIGO 650), bem como da
possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Registro que ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda
Processo Nº ATSum-0010862-57.2021.5.18.0005
AUTOR
WANDERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO
ROBSON RODRIGUES
FRANCO(OAB: 55506/GO)
RÉU
FABRICADORA DE ESPUMAS E
COLCHOES CENTRO OESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON PEREIRA SILVA
de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a União
deverá ser intimada para ciência dos recolhimentos previdenciários,
PODER JUDICIÁRIO
no caso do recolhimento ser igual ou superior a R$ 20.000,00. Caso
JUSTIÇA DO
contrário, será desnecessário.
Custas pelo trabalhador, no importe de R$ 87,59, calculadas sobre
o valor do acordo (R$4.379,84), das quais fica isento, por lhe ser
INTIMAÇÃO
deferido neste ato o benefício da justiça gratuita, vez que o presente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ab0a5
acordo faz prova da ruptura do seu antigo contrato de trabalho e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
não há nos autos demonstração de novo emprego, o que implica
presunção de ausência de renda com seu consequente
I - RELATÓRIO
enquadramento no limite previsto na parte final do § 3º do art. 790
WANDERSON PEREIRA SILVA, ajuizou a presente Ação
da CLT (renda igual ou inferior a 40% do maior benefício do RGPS).
Reclamatória Trabalhista em face do FABRICADORA DE
Decorrido o prazo de dez dias do pagamento, presumir-se-á
ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA., postulando
cumprido o acordo.
verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 34.854,98.
Consoante Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 678/2020, artigo 8º, § 2º
A reclamada embora notificada, não apresentou defesa.
“Aplica-se ao FGTS a obrigatoriedade de liberação pela modalidade
É o relatório.
crédito em conta, contudo, somente mediante indicação específica
II - FUNDAMENTAÇÃO
nos autos de conta do próprio reclamante (beneficiário/sacador)”.
Considerando que a parte demandada foi notificada, mas não
Deste modo, intime-se o empregado para anexar aos autos cópia
apresentou defesa, homologo o pedido de desistência da ação
do extrato analítico do FGTS, com a finalidade de verificação de
formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução
dados e saldo, devendo ainda informar os dados de conta bancária
de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único,
de sua titularidade para viabilizar a transferência do saldo
do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169908