3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
1748
o vínculo empregatício a título de FGTS, conforme comprovante
juntado.
PODER JUDICIÁRIO
Devido à falta de oposição do reclamante, e tendo a Contadoria
JUSTIÇA DO
também admitido que não havia efetuado a dedução, de igual modo
acolho a medida aqui.
INTIMAÇÃO
Retifique-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c067711
5. Como o novo cálculo de liquidação de ID 7ff7aef (fls. 113/40)
proferida nos autos.
encontra-se em consonância com o que acabou de ser decidido,
homologo-o desde já, fixando corretamente o valor devido pela
primeira acionada, devedora principal, em R$25.441,22, sem
DECISÃO
prejuízo de futuras majorações.
COELGO ENGENHARIA LTDA, nos autos desta execução
6. À vista do exposto, conheço a impugnação aos cálculos de ID
provisória em autos suplementares, ora em fase liquidatória,
89abc2e (fls. 69/97), oposta por COELGO ENGENHARIA LTDA nos
extraída da reclamatória trabalhista que lhe foi ajuizada por
autos desta execução provisória em autos suplementares, ora em
WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, opôs, via petição de ID
fase liquidatória, extraída da reclamatória trabalhista que lhe foi
60cae25 (fls. 101/2), impugnação aos cálculos de liquidação de ID
ajuizada por WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, para,
89abc2e (fls. 69/97), questionando a ausência de dedução dos
meritoriamente, julgar a medida PROCEDENTE, nos termos da
valores pagos durante o vínculo a título de “dobra realizada das
fundamentação supra, que passa a integrar este decisum.
horas extras” e dos recolhidos a título de FGTS.
Com a simples publicação desta (visto que não é passível de
Sem juntar qualquer planilha, mas apenas extrato analítico de conta
recurso), volvam os autos conclusos para outras deliberações em
vinculada, requereu a procedência da medida, retificando-se a conta
ato judicial específico.
oficial.
Custas de liquidação de R$55,35, pela primeira reclamada, na
Oportunizado o contraditório, o reclamante quedou-se inerte.
forma do art. 789-A, VII, da CLT.
Instada a se pronunciar a respeito, a Contadoria o fez por meio da
Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação da União.
promoção de ID 693d12c (fls. 111/2), apresentando, ainda, novos
Nada mais.
cálculos.
É o relatório do ocorrido.
Passo a decidir.
2. Presentes que estão os pressupostos processuais ensejadores
wl
da admissibilidade da medida processual oposta, especialmente a
GOIANIA/GO, 26 de agosto de 2021.
tempestividade, conheço-a.
3. A primeira questão levantada, como visto, trata da não dedução
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
dos valores de R$150,00 reconhecidamente recebidos pelo
reclamante, “por fora”, a título de “dobra realizada das horas extras”.
A Contadoria assim se pronunciou a respeito:
(…) “houve equívoco no lançamento das horas extras referentes às
dobras realizadas. Isso porque, nesses dias, as horas trabalhadas
(dobra: 6h às 15h) devem ser integralmente computadas como
extras. Dessa forma, o cálculo será corrigido, passando a constar
como extras a totalidade das horas trabalhadas durante as dobras”,
admitindo não ter abatido “os valores reconhecidamente recebidos
pelo reclamante na inicial”.
Sendo assim, acolho a medida.
Retifique-se.
4. O segundo e singelo questionamento direciona-se contra a
ausência de abatimento dos importes que foram recolhidos durante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170230
Processo Nº ATOrd-0011170-72.2016.5.18.0004
AUTOR
EDSON DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO
MILLENA BEATRIZ ROMAO
MOURA(OAB: 38697/GO)
RÉU
GAP SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA - EPP
RÉU
LUCIANO DA COSTA SILVA
RÉU
EDESIO DE SOUZA FARIAS
RÉU
MEDEIROS & MEDEIROS
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. ME
RÉU
EDIZANETE MEDEIROS
TERCEIRO
JERRI CARLOS MARTINS
INTERESSADO
ADVOGADO
GUILHERME DINIZ BARBOSA(OAB:
207473/MG)
TERCEIRO
MEGA FORTE SOLUCOES EM ADM.
INTERESSADO
E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
GUILHERME DINIZ BARBOSA(OAB:
207473/MG)