3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
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artigo 447, § 3º, do CPC.
No tocante ao depoimento da testemunha CLESIVAL MORAIS DE
ALMEIDA, prestado nos autos da RT 0010202-42.2021.5.18.0012,
Na petição inicial o reclamante afirmou que recebia a importância de
conforme já explanado em tópico anterior, sem razão os
R$2.300,00 (Id. ea69ba3, fl. 5), apesar de em sua Carteira de
reclamados.
Trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$1.156,70 (Id.
3f4a208, fl. 21).
Observo, uma vez mais, que o juiz tem ampla liberdade na
condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das
Em que pese as reclamadas negarem o pagamento de salário por
causas (artigos 139, II, do CPC/2015 e 765 da CLT), cabendo-lhe,
fora, a prova dos autos caminhou em sentido diverso, pois as
de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas
testemunhas indicadas pelo obreiro, reconheceram que havia
necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou
divergência entre o valor anotado na CTPS e aquele efetivamente
meramente protelatórias.
recebido.
Convém lembrar que um dos princípios norteadores da prova é o da
Em consonância com a distribuição do ônus da prova, uma vez
sua necessidade, assim, em atenção aos princípios do contraditório,
negada a existência de salário por fora pelos reclamados,
da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LV, da CR), da
permanece com a parte autora o encargo de provar o fato
economia e da celeridade processual, da razoável duração dos
constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se
processos, é válida a utilização, como prova emprestada, do
desvencilhou a contento.
depoimento da testemunha CLESIVAL MORAIS DE ALMEIDA,
prestado nos autos da RT 0010202-42.2021.5.18.0012, uma vez
Destarte, com base no contexto probatório dos autos, correto o
que se trata da mesma testemunha indicada pelo autor na audiência
reconhecimento do salário extrafolha, conforme procedido na
de instrução realizada em 26.07.2022 com a contradita
sentença.
indevidamente acolhida. (Id. dbb6002, fls. 198/202)
Ressalto que, após detido exame dos depoimentos prestados,
Nego provimento.
tenho por correta a análise empreendida na origem. Não emerge do
processado nenhum elemento que induza à convicção de que se
equivocara o i. sentenciante na valoração da prova produzida.
SALÁRIO EXTRAFOLHA
Assim, no caso dos autos, inexistindo a ocorrência de equívocos ou
vícios, pode-se ratificar com segurança o entendimento judicial e
seu convencimento, a respectiva análise procedida e raciocínio
jurídico percorrido. Nesse aspecto, peço vênia para transcrever a r.
decisão de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razões de
Pretendem os reclamados a exclusão da condenação ao
decidir:
pagamento de salário extrafolha. Sustentam que "o juízo lastreia
vosso convencimento através de depoimento de prova emprestada
"Observa-se que, apenas da documentação trazida aos autos, não
de testemunha com interesse na causa e com troca de favores" (Id.
foi possível confirmar o informado na inicial.
84f9812, fl. 287).
Quando da oitiva da preposta da Reclamada, houve confirmação de
todos os fatos aduzido em defesa.
Analiso.
Porém, com os depoimentos utilizados pelo Reclamante, como
prova emprestada, foi possível confirmar que, de fato, havia
Inicialmente, destaco que não restou configurada a alegada troca de
pagamento de valores além daqueles previstos em contracheque,
favores. Conforme já decidido em linhas pretéritas, a circunstância
senão vejamos:
de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o
Autos 0010202-42.2021.5.18.0012
mesmo réu, não é reveladora, por si só, de que não exista isenção
Testemunha obreira: Clesival Morais de Almeida: "Que o depoente
de ânimo para depor, ou que haja interesse no litígio, a que alude o
recebia R$2.500,00 /R$2.800,00, em media, mas afirma que chegou
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