3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
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empregadora, de quem demanda em juízo reparações morais e
dessa primeira perícia, também após a prova oral colhida e ainda
materiais, inclusive pensionamento mensal vitalício pela
após nova e complementar perícia médica realizada, prevaleceu a
redução/perda de sua capacidade para trabalho.
tese de defesa, de inexistência de nexo laboral.
A ré, em síntese, sustenta inexistência de doença/acidente do
Primeiro porque a primeira perícia oficial, f. 652 a 667 dos autos,
trabalho e qualquer culpa da empresa no infortúnio do empregado,
mesmo após manifestação complementar, f. 779 a 783, não deixou
negando assim os pedidos.
suficientemente claro, ao menos ao comum que se vale do trabalho
Segundo o art. 186 do CC/02, aquele que, por ação ou omissão,
do perito, se a doença do ombro do reclamante tem nexo
violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927,
efetivamente com as atividades rotineiramente exercidas pelo
também do CC/02, prevê que aquele que por ato ilícito causar dano
reclamante no cargo de motorista, considerando com especificidade
a outrem fica obrigado a reparar o dano, inclusive o de natureza
as condições de trabalho e separando o que seria quadro de dor do
extrapatrimonial.
que conclui como surgimento ou agravamento da doença de um
No mesmo sentido, a lição de Maria Helena Diniz, para quem 'a
estágio para outro.
responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a
Segundo porque o INSS, presumidamente ciente do quadro oficial
outrem por fato de que é autor direto ou indireto. A responsabilidade
de doenças ocupacionais que o perito acima utilizou como nuclear
civil é, portanto, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa
em sua conclusão, concedeu ao autor auxílio por doença comum
a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão
(espécie B31, sem nexo laboral), f. 25 dos autos, o que não anula
de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde,
nem contradiz necessariamente uma perícia judicial com ampla
por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal'.
participação das partes, mas reforça a primeira insegurança/lacuna
Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª ed., 3º vol., Editora Saraiva,
acima para convencimento no presente caso.
2002, p. 755.
Terceiro porque após o trabalho pericial, produziu-se em audiência
Tratando-se de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o
a prova oral e a testemunha PERICLES GAMA, único ouvida em
requisito fato é o gravame ou enfermidade necessariamente
audiência e especificadamente sobre o autor (os demais
decorrentes do exercício da profissão ou do ambiente do trabalho --
testemunhos foram emprestados de outros processos), declarando
CRFB/88, art. 7º, XXVIII, e Lei 8.213/91, arts. 19 e 20.
ser técnico de segurança do trabalho na empresa desde 2004, f.
Os danos consistem na perda financeira e no abalo psicológico,
791 dos autos, afirma condições de trabalho e do caminhão
indenizáveis conforme sua extensão (CC/02, art. 944), inclusive
aparentemente incompatíveis com o impacto referido na primeira
redução da capacidade para o trabalho, e independentemente de
perícia médica oficial realizada, para a causa/concausa no
percepção de benefício previdenciário - CRFB/88, art. 7º, XXVIII, Lei
surgimento/agravamento da enfermidade no ombro direito do
8.213/91, art. 121, e Súmula 229 do STF.
trabalhador periciado.
O nexo, na teoria geral da responsabilidade civil, é a configuração
Quarto porque a segunda perícia médica oficial, realizada em
do fato (acidente ou doença ocupacionais) como ensejador do dano
caráter complementar, tem conclusão diametralmente oposta sobre
(perda financeira, abalo psicológico, sequela estética). Tal nexo é
o nexo, f. 829 e s. dos autos, o que, divididas as perícias,
sempre ínsito ao dano porventura presumido.
considerando ser do autor o ônus da prova e tecidas as
Por fim, a culpabilidade, quando subjetiva, se perfaz com dolo ou
considerações acima sobre a lacuna do primeiro laudo, a avaliação
culpa do empregador/tomador na ocorrência do fato. É constatada
da seguradora pública e a prova testemunhal, permite a conclusão
por mais das vezes quando o contratante inobserva o disposto no
pela inexistência de causa laboral na enfermidade do autor em
art. 7º, XXII, da CRFB/88, no art. 157 da CLT e nos §§1ª e 3º do art.
relação ao seu trabalho na reclamada.
19 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, sem nexo entre doença e trabalho, não há doença
Determinada a verificação pericial dos requisitos de equiparação da
ocupacional (arts. 19 a 21-A da Lei 8.213/91) e, portanto, inexiste o
doença a acidente do trabalho, com prazo para indicação de
fato alegado como causa de toda a pretensão em tela, sendo dever
assistentes e quesitos, o perito oficial elaborou o laudo técnico,
assim indeferir os pedidos." (fls. 914/916, destaques no original)
após intimação das partes sobre dia, hora e local da perícia, tendo
concluído pela existência de nexo entre a doença e o trabalho, mas
Destarte, consoante visto, foram produzidas especificamente para
sem incapacitação permanente/irreversível para o trabalho, f. 652 e
os presentes autos duas perícias médicas, por especialistas
s. dos autos.
ortopedistas, cujos resultados foram diametralmente opostos.
Entretanto, após veemente oposição da reclamada ao resultado
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