1596/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Novembro de 2014
109
14043012243944700
Vale refeição 3
Documento Diverso
000000912676
JADILSON DA SILVA HENRIQUE, devidamente qualificado e
14050119140378200
RC 16728
Documento Diverso
000000915349
através de procurador bastante, ajuizou a presente ação
reclamatória trabalhista, apontando como reclamada a empresa
ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e
CF de fiscalização
14043012242880500
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, igualmente identificadas,
000000912586
pleiteando o pagamento dos títulos decorrentes da execução e
Documento Diverso
da cessação do pacto laboral havido entre as partes, consoante
Esta Carta Precatória Noficatória foi assinada digitalmente pela
demais fatos e fundamentos constantes da inicial.
servidora Rosa Maria Mendonça deAraújo por determinação verbal
do Dr. Jasiel Ivo Juiz Titular da 9ª vara do Trabalho de Maceió-al .
Com a inaugural o reclamante colacionou procuração e
documentos.
O PRAZO DO PRESENTE EDITAL É DE 20(VINTE) DIAS A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO.
A reclamada ainda não foi notificada, razão pela qual ainda não
houve a triangulação da relação processual. O litisconsorte,
embora regularmente intimado, também não apresentou
defesa.
MACEIO/AL., 4 de novembro de 2014
O reclamante, por sua vez, atravessou requerimento de
JASIEL IVO
Juiz(a) do Trabalho Titular
desistência da ação.
É o relatório.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001312-43.2014.5.19.0009
Relator
JASIEL IVO
AUTOR
JADILSON DA SILVA HENRIQUE
ADVOGADO
ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:
2823)
RÉU
ENGEFORMA ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Fundamento e decido.
Do pedido de desistência da ação
O direito de ação é um direito subjetivo da parte com vistas a
defender interesses lesados ou ameaçados de lesão. Por isso,
há sempre a necessidade de concordância prévia do réu com a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT DA 19ª REGIÃO
desistência da ação pelo autor, quando já apresentada a
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ – ALAGOAS
contestação. No processo do trabalho a apresentação da
defesa é ato de audiência, o que é reflexo ainda do princípio da
concentração dos atos processuais. Não é a presença da
reclamada e seu procurador à audiência que torna preclusa a
livre opção pelo reclamante de desistência do processo, mas o
ato de apresentação da resposta.
PROCESSO Nº 0001312-43.2014.5.19.0009- RECLAMAÇÃO
No caso em exame, vejo que as reclamadas ainda não
TRABALHISTA
apresentaram defesa ou foram notificadas da audiência
Reclamante: JADILSON DA SILVA HENRIQUE
inaugural o que torna perfeitamente cabível a desistência da
Reclamadas: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E
ação pela autora, já que desnecessária a concordância das
COMERCIO LTDA e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
reclamadas.
Assim, com arrimo no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80163
trabalho ex vi da autorização prevista no artigo 769 da CLT,