2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
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empresas R1 INVESTIMENTO ou REYMAR PROMOCÕES
3) a comunhão ou a conexão de negócios;
TURISTICA LTDA - ME; que as empresa R1 INVESTIMENTO e
4) a utilização da mão de obra comum ou outras situações que
REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME promovem
indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da
vendas de reservas para o CONDOMINIO DO EDIFICIO R1; que
mão de obra contratada por outra.
todos os condôminos do EDIFICIO R1 são obrigados a aderir à
Na hipótese, nos termos do artigo 818 da CLT, o ""onus probandi""
administração de reservas das empresas R1 INVESTIMENTO e
do agrupamento econômico para fins de responsabilidade
REYMAR PROMOCOES TURISTICA LTDA - ME; que o escritório
trabalhista era do recorrente reclamante, do qual se desincumbiu a
das reservas, onde trabalhava a reclamante, ficava dentro do
contento, comprovando-se, através da prova documental carreada
CONDOMINIO R1, ressaltando que, em setembro/outubro de 2014,
aos autos, além da prova testemunhal produzida, real "imbricação
passou a funcionar dentro de um estabelecimento da empresa
empresarial e negocial que existe entre essas empresas
REYMAR; que a central de reservas funciona para os dois hotéis, o
reclamadas e o condomínio R1"".
que representa o CONDOMINIO R1 e o que pertence à empresa
Nestes termos, correta a decisão que concluiu pela configuração da
REYMAR PROMOÇÕES, sob nome de fantasia EXPRESSO R1 e
existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e o
REYMAR EXPRESS".
condomínio reclamado sob a coordenação geral do Sr. REYNALDO
O conceito de grupo econômico é encontrado tanto na CLT, quanto
AMORIM MALTA, sócio gerente e administrador ostensivo das
na Lei nº 5.889/73 - Lei do Trabalho Rural.
empresas reclamadas, declarando, portanto, a responsabilidade
Vejamos esses dois dispositivos, respectivamente:
solidária entre elas por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos
"Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
neste processo, com fulcro no artigo 2º, §2º, da CLT.
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
DOS DANOS MORAIS. DO QUANTUM.
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
Nas suas razões recursais, a reclamante pretende a reforma da
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
sentença para majorar a indenização fixada a título de danos
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
morais.
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"".
Recurso do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO R1 RESIDENCE
"Art. 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
SERVICE - EXPRESSO R1pleiteando a exclusão da condenação
cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
em indenização por danos morais, ou sua redução.
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
REYMAR PROMOÇÕES TURÍSTICAS LTDA - ME e R1
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
INVESTIMENTOS LTDArecorrem defendendo a exclusão da
econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente
condenação em indenização por danos morais, ou sua redução.
nas obrigações decorrentes da relação de emprego".
Pois bem.
Valentin Carrion assim define o instituto em questão:
Em sua petição inicial, o Reclamante defende que a reclamada
"A configuração do grupo econômico para o Direito do Trabalho
captava e gravava as conversas do ambiente de trabalho de seus
segue padrões distintos da formalidade exigida noutras searas
empregados sem a sua ciência e sem a prévia informação, o que
jurídicas, bastando que haja estreito nexo de coordenação entre as
extrapolaria o poder de controle ou fiscalização ao conduzir a
empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema
atividade empresarial, invadindo os direitos personalíssimos da
de cooperação com unidade de objetivo. (Comentários à
reclamante.
Consolidação das Leis do Trabalho. 31ª edição. São Paulo: Saraiva,
Em contestação, a Reclamada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO R1
2006, art. 2º, item 15, pág. 32)"
RESIDENCE SERVICE - EXPRESSO R1, defende que o
A Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas
reclamante jamais teve suas conversas gravadas na Empresa, "ate
constituídos informalmente a partir dos seguintes indícios
mesmo porque não existe microfines instalados na mesma,
(DUBUGRAS, Regina, ""in"": CLT interpretada: artigo por artigo,
existindo so e somente so câmeras de segurança".
parágrafo por parágrafo. Antonio Cláudio da Costa Machado (org.).
É pacífica a aplicação ao Processo do Trabalho do art. 818 da CLT
Domingos Sávio Zainaghi (coord). 2ª ed. Barueri, São Paulo:
conjugado com o art. 373 do NCPC, que prevêem, respectivamente:
Manole, 2009, pág 4):
"Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."
1) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
e gerentes e o controle de uma pela outra;
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
2) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
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