2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
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moderada complexidade da causa, sem, no entanto exigir dispêndio
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
extraordinário de tempo, nem deslocamento ao local de prestação
DECISÃO
de serviços ou outros, arbitra-se os honorários advocatícios em 10%
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
(dez por cento) sobre o valor total da liquidação.
Tempestivo o recurso.
Sentença que se reforma somente para majorar a condenação da
Regular a representação processual.
reclamada no pagamento de honorários advocatícios para 10%."
Custas dispensadas.
Novamente, a Recorrente transcreve quase todo o texto do v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
acórdão proferido pela Turma deste Regional, não atendendo, desta
NULIDADE PROCESSUAL/ NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
forma, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
JURISDICIONAL
Conforme já mencionado alhures, a transcrição de todo conteúdo da
Alegação(ões):
decisão de 2º grau não se presta a autorizar o seguimento do
- violação dos artigos: 5º, LV, 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489 do
presente recurso de revista, uma vez que, no tocante aos
CPC.
pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do
- divergência jurisprudencial.
art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Suscita a nulidade processual, sustentando que o pronunciamento
CONCLUSÃO
da Turma não demonstrou os fundamentos de convencimento no
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por LOJAS
que tange às matérias relevantes atinentes à função de bancário ou
RENNER S.A.
financiário, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela
Publique-se e intimem-se.
parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta.
MARCELO VIEIRA
Consta da decisão de embargos declaratórios:
Desembargador Vice-Presidente
" No acórdão (fls.735-736), consta o seguinte:
MACEIO/AL, 06 de abril de 2020.
"Diante do exposto, vê-se que o próprio reclamante esclarece que
durante todo o período contratual trabalhou na função de
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
Assessor
'ANALISTA DE CRÉDITO' e que suas atividades consistiam, em
síntese, no seguinte:
'venda de cartões, empréstimos consignados e pessoais,
Processo Nº ROT-0001143-20.2018.5.19.0008
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS
BARRETO
RECORRENTE
JESSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RECORRIDO
C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
CASSIA TERESA PARANHOS
PINHEIRO MARQUES(OAB:
88976/RJ)
negociações de linha de crédito do cartão no caso de atraso de
pagamento da fatura e seguros' (SIC).
Ora, a atividade principal de uma loja de departamentos, a exemplo
da ora reclamada, é a venda de artigos de vestuário no varejo. A
oferta de cartão de crédito aos clientes, ainda que administrado por
banco comercial, não configura atividade bancária, vez que visa a
facilitar a aquisição dos produtos comercializados na loja, por meio
de concessão de prazos maiores para pagamento de compras.
Intimado(s)/Citado(s):
Com isso, não é possível o enquadramento do reclamante na
- C&A MODAS LTDA.
categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e
abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n°
3.954/2011 do Banco Central.
PODER JUDICIÁRIO
Na verdade, o autor não detinha qualquer autonomia para a
JUSTIÇA DO TRABALHO
realização de negócios tipicamente bancários.
Tanto é assim que o reclamante afirmou no interrogatório: '(...) que
o depoente tinha autonomia no sentido de lançar no sistema o
PROCESSO nº 0001143-20.2018.5.19.0008
RECORRENTE: JESSE LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ FERRAZ DE MOURA
RECORRIDA: C&A MODAS LTDA.
ADVOGADA: CASSIA TERESA PARANHOS PINHEIRO
MARQUES
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pedido de linha de crédito, o qual era limitado de acordo com o perfil
do cliente e cuja aprovação era sempre feita pelo banco; que caso o
sistema do banco não aprovasse, o depoente não poderia autorizar
a liberação do crédito (...)' (SIC).
Dos depoimentos prestados, não se extrai a prática de atividade