1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
1859
03.12.2001 a 30.06.2012, na função de prensista "C". Disse que se
ativava em regime de horas extras, inclusive durante os intervalos
intrajornada, sem perceber a devida contraprestação. Ademais,
Ivo Roberto Santarém Teles
alegou que o seu trabalho foi realizado em condições insalubres,
sem receber os adicionais correspondentes. Apontou ter sido
Juiz do Trabalho
demitido injustamente, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Por fim, afirmou que, em 19 de junho de 2002, sofreu acidente de
percurso, permanecendo com sequelas definitivas e redução de sua
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000940-85.2014.5.02.0321
RECLAMANTE
WELLINGTON CABRAL DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO LUCIO STACCIARINI(OAB:
104346-A/SP)
RECLAMADO
UNIVEL AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADO
ZENAIDE FERREIRA DE LIMA
POSSAR(OAB: 74901/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
capacidade laboral, sendo devida, assim, a reparação dos danos
morais sofridos. Postula, enfim, as verbas e títulos apontados às
págs. 14/17 da peça inicial (ID 5385351). Deu à causa o valor de R$
192.140,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e
documentos.
O reclamante noticiou a existência de uma primeira ação distribuída
- UNIVEL AUTOMOTIVE LTDA
- WELLINGTON CABRAL DA SILVA
(Processo nº 0002139-74.2013.5.02.0005), na qual a reclamada
arguiu exceção de incompetência, acolhida pelo Juízo da 5ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Trabalho de São Paulo/SP. Ante a incompatibilidade havida entre os
meios processuais físico e eletrônico, aquela demanda foi extinta
sem resolução de mérito.
3ª Vara do Trabalho de Osasco
O feito, em formato eletrônico, foi novamente distribuído, perante a
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo aquele Juízo,
conforme termo de ID 86781c4, acolhido outra exceção de
incompetência arguida pela ré (ID a323cd5). Os autos, assim, foram
redistribuídos a esta Vara.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Defendendo-se (ID 4cec0d7), a reclamada alegou, de forma
Processo: nº 1000940-85.2014.5.02.0321
preliminar, que a peça inicial é inepta. Também, arguiu a ocorrência
das prescrições total, relacionada ao acidente de percurso, e
Aos 08 dias de julho de 2015, às 17h10min, na sala de audiência
desta Vara, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho RONALDO LUÍS
DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: WELLINGTON
CABRAL DA SILVA, autor e UNIVEL AUTOMOTIVE LTDA., ré.
quinquenal. No mérito, impugnando horários, disse que as horas
extras, quando realizadas, teriam sido oportunamente quitadas, nos
termos dos controles de ponto e holerites juntados. O autor,
ademais, não teria se ativado em condições insalubres, ante a
regular proteção conferida pelos EPI's fornecidos. Ainda, refutou os
supostos fatos relacionados aos danos morais, afirmando, por outro
Partes ausentes.
lado, ter prestado a assistência necessária, quando do afastamento
do reclamante por decorrência do acidente. Ele, de qualquer modo,
Conciliação prejudicada.
não teria nenhum tipo de incapacidade laborativa, tampouco a ré
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
teria agido com culpa. As verbas rescisórias, por sua vez, teriam
sido oportunamente quitadas. Por fim, asseverou que o autor litiga
SENTENÇA
WELLINGTON CABRAL DA SILVA, qualificado na petição inicial,
propôs reclamação trabalhista em face de UNIVEL AUTOMOTIVE
LTDA., aduzindo ter sido empregado desta, no período de
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com má-fé. Aguarda, enfim, a improcedência.
Nova audiência realizada, sendo determinada a realização de
perícia para apuração de insalubridade. Na mesma ocasião, o
reclamante formulou limitação quanto ao pedido de adicionais de