1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
Vistos etc.
2233
realização da audiência e sob o crivo do contraditório
Diante da informação supra, esclareça o autor o ocorrido, em 10
(dez) dias.
Intime-se o reclamante. Nada mais.
SBC, data supra.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
JUIZ DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001738-74.2015.5.02.0462
RECLAMANTE
PEDRO IVAN RODRIGUES DE
BESSA
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA FELIX(OAB:
207813/SP)
RECLAMADO
VIAMAR VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA
SBCampo, 31 de agosto de 2015.
ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS
JUÍZA DO TRABALHO
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO IVAN RODRIGUES DE BESSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processo Nº RTSum-1001769-31.2014.5.02.0462
RECLAMANTE
SERGIO FELIPE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GIOVANNA OTTATI(OAB: 118170/SP)
RECLAMADO
RDS RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO PELOSINI
ALVES(OAB: 212370/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RDS RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- SERGIO FELIPE SILVA DE OLIVEIRA
Processo nº 1001738-74.2015.5.02.0462
RECLAMANTE: PEDRO IVAN RODRIGUES DE BESSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RECLAMADO: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
Justiça do Trabalho - 2ª Região
CONCLUSÃO
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara
do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
Processo nº 1001769-31.2014.5.02.0462
SAO BERNARDO DO CAMPO, 31 de Agosto de 2015.
RECLAMANTE: SERGIO FELIPE SILVA DE OLIVEIRA
ALEXANDRE DE MORAIS
RECLAMADO: RDS RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
CONCLUSÃO
DESPACHO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara
do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, diante do pagamento
Vistos etc.
comprovado pela ré.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 13 de Agosto de 2015.
Da análise do teor da manifestação do autor, conclui-se que razão
MARCIA APARECIDA BUENO DA SILVA SARNO
não o assiste.
Os motivos que levaram a esta magistrada a negar a concessão da
DESPACHO
liminar pleiteada já foram expostos na decisão judicial anterior deste
Vistos etc.
processo (id nº 3c08f6b-PDF).
Arquive-se o feito.
SBC, data supra.
Ademais, da petição de reconsideração (de id nº 9f7acba-PDF), se
CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA
denota que o que pretende o autor é a percepção imediata de
JUIZ DO TRABALHO
salários e não propriamente o retorno ao trabalho, o que mais ainda
justifica a rejeição do pedido, ao menos por ora.
Isso sem prejuízo de eventual reconsideração do Juízo quando da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88409
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