1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
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objetivamente in re ipsa, ou seja, pela mera constatação da
não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo
violação de direitos não patrimoniais, ou direitos com função
advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
não patrimonial. Daí porque a configuração do dano moral
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-
prescinde de prova efetiva de sua ocorrência, visto que a lesão
se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que
causada no ofendido opera-se em seu âmago subjetivo. O dano
sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do
moral é aquele decorrente de ato capaz de provocar dor,
resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores tais que,
economicamente significativa, em razão das potencialidades
nem sempre, são visíveis externamente. A avaliação, nesse
do patrimônio do lesante. Coaduna-se essa postura, ademais,
caso, passa pela verificação da potencialidade lesiva da
com a própria índole da teoria em debate, possibilitando que se
conduta do agente, no sentido de ser aferido se a prática
realize com maior ênfase, a sua função inibidora, ou indutora
apontada seria capaz de causar tais efeitos no atingido. Com
de comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro e,
isso, tem-se que, para a caracterização do dano moral não é
em mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta
necessário que tenha havido publicidade na imputação, porque
pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral".8
a afirmação falsa de que o trabalhador praticou crime no
Em outros termos, a indenização em questão não significa um preço
exercício de seu trabalho, já é suficiente para ocasionar a
pela dor sofrida, mas uma forma de atenuar, pelo menos em parte,
ofensa à sua honra. Eventual divulgação dessa acusação
o prejuízo moral sofrido de modo a melhorar o futuro do ofendido
somente potencializa a dor e dimensiona a indenização
(função compensatória). Deve, ainda, servir de desestímulo a novas
decorrente do dano, mas não é elemento substancial de seu
tentativas da mesma ordem pelo ofensor, levando-se em conta,
reconhecimento".7
ainda, o potencial financeiro deste (função pedagógica-preventiva).
A Reclamada impôs à Reclamante sofrimento espiritual, vez que
Por conseguinte, sopesando todos os elementos coligidos para os
esta foi exposta ao perigo, com perda do filho, abolo psicológico e
autos, a condição financeira da Reclamada, arbitro a título de
repercussão em sua vida profissional e particular.
indenização pelos danos morais sofridos pela Reclamante, a
O sentimento de injustiça, ingratidão e desamparo daquela que
importância de R$ 50.000,00, nesta data, a ser monetariamente
colocou a sua força de trabalho à disposição da Reclamada e foi
corrigida pelos índices fixados pela presente. Os juros de mora
exposta ao perigo também é indiscutível.
serão devidos na razão de 1% ao mês, contados da data da
Dito de outro modo, a Reclamada impôs à Reclamante situação
distribuição da ação (Súmula 439 do C. TST).
constrangedora, ofensiva e humilhante, com evidente violação do
princípio supracitado, o que implicou em evidente dano moral.
11. LICENÇA - ABORDO NÃO CRIMINOSO
Tais fatos são suficientes, por si sós, para demonstrar a violação da
Alegou a Reclamante que o artigo 395 da CLT assegura o direito à
auto-estima e de condição indigna imposta à Reclamante, sem
licença remunerada de duas semanas em caso de aborto não
contar os sentimentos de desconforto e revolta. Em outros termos,
criminoso, mas só gozou de dez dias de descanso na ocasião.
para demonstrar a violação de direitos da personalidade alegada
Em razão disso, postulou o direito a percepção de indenização
para justificar o pedido.
correspondente a 04 dias de salários, com reflexos em FGTS +
Dessa forma, a repercussão de tais atos na vida pessoal da
40%.
Reclamante causou-lhe prejuízos em seu patrimônio moral,
A Reclamada sustentou que quando a Reclamante perdeu o filho, a
merecendo a devida reparação, nos termos dos incisos V e X do
gravidez estava com apenas cinco semanas, e a OMS só considera
artigo 5º da Constituição Federal, e do artigo 927 do Código Civil
aborto aquele ocorrido após 180 dias.
brasileiro.
Evidente a absurdez das alegações da Reclamada, porque a
Relativamente ao valor da indenização, diante a ausência de
legislação brasileira não faz qualquer distinção quanto ao número
legislação que regulamente a matéria, não resta outra opção a este
de semanas da gravidez para a configuração do aborto.
Juízo que não a de se socorrer do arbitramento, conforme parágrafo
Dispõe o sobredito dispositivo legal:
único do artigo 953 do último diploma legal citado.
"Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
Oportuna, no particular, a doutrina do saudoso CARLOS ALBERTO
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2
BITTAR a respeito, verbis:
(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
função que ocupava antes de seu afastamento".
que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se
O atestado médico acostado com a inicial demonstra que a
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