2054/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DESPACHO
924
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Vistos
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Tendo em vista a inviabilidade da realização da perícia em diversos
endereços como requerido pela reclamante, designo audiência em
prosseguimento para o dia 25/10/2016 às 11;30h, sendo obrigatório
o comparecimento das partes.
Intimem-se.
SAO PAULO, 29 de Agosto de 2016
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-1000874-58.2016.5.02.0702
RECLAMANTE
GENILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
Joel Martins Pereira(OAB: 151945/SP)
RECLAMADO
DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECLAMADO
SERVICO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
(SERPRO)
ADVOGADO
DOUGLAS CAMARA
SANTIAGO(OAB: 220522/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON RODRIGUES DA SILVA
Despacho
Processo Nº RTSum-1000745-53.2016.5.02.0702
RECLAMANTE
RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA
NEVES
ADVOGADO
ROBSON OLIVEIRA SANTOS(OAB:
270909/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO ANJUCA-AJC
ADVOGADO
FABIO WILLIAN DOMINGUES
SILVA(OAB: 353299/SP)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Número TRT: 1000874-58.2016.5.02.0702
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Reclamante: GENILSON RODRIGUES DA SILVA
Reclamado: DIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e SERVICO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
SENTENÇA
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
Vistos etc.
CRISTIANE QUEIROZ
RELATÓRIO
DESPACHO
GENILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos de
Vistos
Reclamação Trabalhista, ajuizada no dia 11/05/2016, movida em
Tendo em vista a inércia da reclamada, intime-se a reclamante para
face deDIVISA SEGURANCA PRIVADA LTDA e SERVICO
que apresente, no prazo preclusivo de dez dias, os cálculos
FEDERAL
discriminados, com planilhas que apresentem todas as fórmulas
(SERPRO),também qualificadas, alega ter sido contratado em
utilizadas em sua elaboração, demonstrando aritmeticamente, mês
22/08/2011, para exercer a função de vigilante, com última
a mês, a apuração de valores devidos a título de principal e juros, e
remuneração no valor de R$ 1.977,40, tendo sido dispensado em
de acordo com a tabela disponibilizada pelo TST
09/04/2016. Informou a violação de direitos legais e contratuais,
(http://aplicacoes8.trtsp.jus.br/sis/tabela), de forma fundamentada,
pela qual formulou os pedidos de: nulidade do aviso prévio;
bem como os valores da contribuição previdenciária cota parte
pagamento de verbas rescisórias; seguro desemprego; FGTS+40%;
empregado, empregador e SAT (CLT, art.879, 1ºA e 1ºB), atentando
diferenças de FGTS; devolução de descontos indevidos; multas do
para as verbas passíveis de incidência da contribuição e valores
art. 477 e art. 467 da CLT; multa normativa; honorários
referentes ao Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. Juntou
1500/2014 - OJ nº 400), sob pena de arquivamento.
procuração e documentos.
Apresentado, venham conclusos para homologação.
A 1ª Reclamada, devidamente notificada, não compareceu à
SAO PAULO, 30 de Agosto de 2016
audiência inaugural, pelo que foi declarada revel.
DE
PROCESSAMENTO
DE
DADOS
A 2ª Reclamada, devidamente notificada e representada, impugnou
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