2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
4370
registrado em CTPS.
pagamento de horas extras, comissões e salários.
A prova oral produzida pela reclamante foi satisfatória no sentido de
Todavia, o descumprimento de obrigações legais causa prejuízos
demonstrar o recebimento de comissões.
de ordem material e não moral. Não houve ofensa aos direitos da
Devida a integração ao salário da quantia de R$ 500,00, paga
personalidade da reclamante, já que não há notícia nos autos de
habitualmente a título de comissões e reflexos nos descansos
que tenha sido humilhada ou ofendida moralmente pelo
semanais remunerados, 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e
empregador.
FGTS mais 40%.
De outra banda, a falta de pagamento de verbas trabalhistas causa
Com relação à alegação obreira de que a reclamada deixou de
dano eminentemente material, que se resolvem com as
pagar as comissões a partir de julho de 2015, os documentos
condenações já aplicadas.
juntados pela autora, ID fb4515f, que não foram desconstituídos
Em razão disso, indefiro o pedido.
pela reclamada, demonstram a produção da reclamante. Fixo em
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
R$ 500,00 o valor mensal devido a reclamante a titulo de comissões
Não é o caso de expedição de ofícios, à falta de interesse dos
de julho a novembro de 2015.
órgãos mencionados no deslinde desta reclamação.
DO VALE TRANSPORTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o preposto da reclamada, reconheceu que a
A reclamante requereu os benefícios da assistência judiciária
reclamante laborou no mês de novembro de 2015, defere-se o
gratuita e firmando declaração exigida nas Leis 1.060/50 e 7.115/83
pagamento do vale transporte, arbitrado em R$ 10,90 por dia e
(ID a517f98), preencheu os requisitos para o seu deferimento para
labor de Segunda a Sexta. Do total apurado, defere-se a
efeito de custas processuais.
compensação com o equivalente a no máximo 6% do salário da
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
autora, nos termos do artigo 4º, § único da Lei 7.418/85.
Honorários advocatícios não são devidos, em face da falta do
DO FGTS
preenchimento dos requisitos inseridos na Lei 5.584/70.
A autora provou a existência de irregularidades nos depósitos
fundiários em sua conta vinculada. Para tanto, carreou aos autos
DA
ÉPOCA
PRÓPRIA
E
DOS
RECOLHIMENTOS
extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal, da qual constou a
PREVIDENCIÁRIOS
discriminação dos depósitos do FGTS, e por meio do qual é
Revendo posicionamento anterior, como época própria considerar-
possível verificar sem muito esforço que existem diferenças a seu
se-á o mês subseqüente a prestação de serviços, nos termos da
favor.
Súmula 381 do C. TST.
Deverá a reclamada efetivar e regularizar os depósitos fundiários na
Ficam autorizados os descontos de contribuição previdenciária, no
conta vinculada do reclamante e fazer a entrega das guias AM,
que couber, inclusive sobre o montante atribuído ao reclamante,
código 01, devidamente preenchidos e autorizados, sob pena de, no
conforme determina o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da
inadimplemento, responder pelo pagamento direto do FGTS, com
Justiça do Trabalho.
juros e correção monetária, na forma da lei. Regularizada a questão
Não há amparo legal de ao empregador ser imputadas as cotas
fundiária, a não entrega dos formulários relacionados importará na
patronais e do empregado em relação aos recolhimentos
expedição de alvará para o FGTS.
previdenciários, eis que lhe obstam as Leis 8212/91 e 8620/93, que
Inaplicável a multa do art. 22 da Lei n.8.036/90, já que a mesma
prevêem contribuição bipartida. Assim sendo, deverão os descontos
seria devida ao órgão gestor e não à reclamante. Por ser débito de
previdenciários ser procedidos, levando em consideração as cotas e
natureza trabalhista e ante o dissídio instaurado, deverão ser
os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas
observados os índices respectivos, de acordo com a Lei n.8.177/91.
do reclamado). O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês,
A respeito cite-se o comentário de EDUARDO GABRIEL SAAD, "in"
as verbas sobre as quais incide o recolhimento, bem como os
Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 3ª
critérios traçados pela Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10 de
edição, pág.492, quando discorre sobre o art. em questão: " O texto
outubro de 1997, publicada no DOE de 25/10/1997.
legal não informa a quem pertencerão as quantias referentes à
multa e aos juros moratórios. Ao Tesouro Nacional com certeza."
DO RECOLHIMENTO FISCAL
DOS DANOS MORAIS
Alterando forma de decidir anterior e em consonância com a
A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por danos
Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1, TST, os juros de mora
morais, em razão da ausência de depósitos fundiários, não
não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.
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