2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4855
SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS
S.A
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)
ADVOGADO
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE ARAUJO FERNANDES
- SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A
I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
GERSON MARCELINO DA SILVA FILHO propôs ação trabalhista
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do
em face de VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA
Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.,, em que
SAO BERNARDO DO CAMPO, data abaixo.
postulou o pagamento das parcelas especificadas na petição inicial.
RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 e apresentou documentos.
DESPACHO
Vistos
A reclamada apresentou contestação, instruída com documentos,
Redesigne-se a audiência de instrução para o dia 21/08/17 às 09:40
em que arguiu inépcia e, no mérito, suscitou prescrição e refutou as
horas, mantidas as cominações anteriores.
assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos.
Quanto às testemunhas do Lucas Silva Faria, pelo reclamante , e
Rodrigo Eduardo Salviatto, pela reclamada, serve o presente
Foi colhido o depoimento pessoal das partes. Instrução processual
despacho como intimação na forma do Provimento GP/CR nº
encerrada sem outros elementos. Facultado às partes o
13/2006, sendo de responsabilidade da parte entregar cópia deste
oferecimento de razões finais.
às testemunhas.
Tentativas conciliatórias frustradas.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 19 de Janeiro de 2017
GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000166-40.2016.5.02.0465
RECLAMANTE
GERSON MARCELINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
MARCIA FREGADOLLI BRANDAO
BARALE(OAB: 183155/SP)
ADVOGADO
CORRADO BARALE(OAB:
108918/SP)
RECLAMADO
VALID SOLUCOES E SERVICOS DE
SEGURANCA EM MEIOS DE
PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO MOREIRA
COELHO(OAB: 54770/SP)
Inépcia da petição inicial
A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial. Todavia, entendo
que os requisitos dos artigos 840 §1º da CLT e 282 do CPC a
redação da peça é de razoável clareza quanto aos pedidos, tendo
sido observados os requisitos legais pertinentes (CLT, art. 840, §1º;
Intimado(s)/Citado(s):
CPC, art. 282), razão pela qual não se afigura inepta.
- GERSON MARCELINO DA SILVA FILHO
- VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS
DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A.
Rejeito a preliminar.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Prescrição
TRABALHO
O prazo de prescrição dos créditos trabalhistas é de cinco anos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103743