2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
da CLT.
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Os embargos declaratórios possuem natureza eminentemente
TRABALHO
integrativa, não admitindo a reapreciação das razões de decidir e de
SENTENÇA
provas existentes nos autos, uma vez que cabem apenas em casos
de omissão (falta de análise de alguma questão processual ou de
mérito essencial para o julgamento de pedidos formulados pelas
RELATÓRIO
partes), contradição e obscuridade (aquela que dificulte o
entendimento do comando sentencial), conforme dispõe o art. 535
A reclamante, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista
do CPC.
em face da reclamada e, pelos fatos e fundamentos jurídicos
O que se percebe, na realidade, é que a autora e a primeira
expostos, postulou os títulos elencados na petição inicial, além de
reclamada, lançam mão da estreita via dos embargos de
outros requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de R$
declaração, com o fim de manifestar discordância com o
79.680,00.
entendimento judicial exposto na decisão embargada.
A reclamada apresentou defesa, acompanhada de vários
Tal pretensão deve ser externada pela via adequada, razão pela
documentos, arguindo a preliminar ilegitimidade passiva e, no
qual rejeito os embargos declaratórios opostos pela reclamante.
mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Entretanto, assiste razão à primeira reclamada, pois, de fato, houve
A autora e duas testemunhas foram ouvidas em audiência.
omissão na sentença embargada, pelo que passa a integrá-la os
Encerrada a instrução processual.
seguintes parágrafos:
Razões finais escritas pela reclamante (Id: 2bfa776) e pela
reclamada (Id: fb0ca1b).
Inconciliados.
Litigância de má-fé
Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras da
aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que a reclamante
FUNDAMENTAÇÃO
fez uso, tão somente, do seu direito constitucional de ação,
postulando as verbas que entendia lhe serem cabíveis.
Ilegitimidade passiva
Rejeito, pois, o pedido da reclamada.
A reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva,
argumentando que não teria mantido vínculo empregatício com a
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela
reclamante.
reclamante e acolho parcialmente os embargos declaratórios
O preenchimento das condições da ação deve ser feita in status
opostos pela primeira reclamada.
assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerando-
Intimem-se.
se aquilo que a demandante aduz na inicial.
Observo, também, que as questões suscitadas nessa preliminar são
SAO PAULO, 20 de Março de 2017
atinentes ao mérito do pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício, não possuindo nenhum cunho processual.
DANIELLE VIANA SOARES
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001591-16.2016.5.02.0041
RECLAMANTE
CAROLINA BORGES
ADVOGADO
LIDIA REGINA LE(OAB: 113780/SP)
RECLAMADO
ELEVA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
SERGIO RICARDO KAGAN(OAB:
271091/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA BORGES
- ELEVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Vínculo empregatício
Na exordial, a reclamante alega que prestou serviços à reclamada,
no período de 22/09/2014 a 27/07/2015, na função de arquiteta
(realização de fiscalização e acompanhamento da execução de
diversas obras de construção, reforma e de instalações elétricas e
hidráulicas, além de realizar projeto luminotécnico para as quais a
ré era contratada), mediante último salário de R$ 4.250,00
(acrescido do vale-transporte), sem registro, embora preenchesse
os requisitos do vínculo empregatício, previsto nos art. 2º e 3º da
CLT.
Em defesa, a empresa ré aduz que não mantinha vínculo
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