2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
416
UNIBANCO S.A. (2ª reclamada), igualmente qualificadas, alega
DESPACHO
que foi admitido em 12/05/2015, para exercer a função de agente de
Vistos
atendimento II, sendo imotivadamente dispensado em 11/04/2016,
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
ocasião em que percebia remuneração de R$ 1.087,00. Após
admissibilidade.
exposição fática postula os pedidos constantes da petição inicial. Dá
Processe-se, após subam ao E. TRT.
à causa o valor de R$ 40.000,00.
Intime-se. Nada mais.
As reclamadas apresentam defesa escrita, arguem ilegitimidade
passiva e impugnam os documentos trazidos com a petição inicial.
....
No mérito, contestam articuladamente os pedidos constantes da
SAO PAULO, 3 de Abril de 2017
petição inicial e requerem a improcedência da ação.
O reclamante não comparece à audiência de instrução realizada em
FRANCISCO PEDRO JUCA
07 de março de 2017 (doc. ID. e351509), sendo declarado confesso
Juiz(a) do Trabalho Titular
quanto à matéria de fato.
Sentença
Juntam-se documentos.
Processo Nº RTOrd-1000932-88.2016.5.02.0014
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
ADVOGADO
JOSIANE MELO DA SILVA(OAB:
324752/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
KLEBIA MARIA PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 360729/SP)
ADVOGADO
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RECLAMADO
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Encerra-se a instrução.
Prejudicada a proposta conciliatória final.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A submissão da demanda trabalhista à comissão de conciliação
prévia não constitui condição específica da ação ou pressuposto
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
- ITAU UNIBANCO S.A.
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
processual de validade, face ao princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal).
Trata-se apenas de uma faculdade assegurada ao obreiro,
objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único, da CLT.
TRABALHO
Ressalto, ainda, que os artigos introduzidos na CLT não impõem
qualquer sanção para o caso de o reclamante não submeter a
14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
demanda à CCP.
Processo nº 1000932-88.2016.5.02.0014
Ademais, feitas as propostas conciliatórias por este Juízo, sendo
Data do julgamento: 04/04/2017
estas recusadas pelas partes, supre-se a falta de tentativa de
Reclamante: ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR
Reclamada: TELEPERFORMANCE CRM S.A. (1ª reclamada); ITAÚ
conciliação na CCP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
UNIBANCO S.A. (2ª reclamada)
Cabe ao reclamante, quando do ingresso da lide, definir em face de
quem perseguir as pretensões almejadas. A simples indicação da 2ª
reclamada como tomadora de serviço a torna legítima para figurar
SENTENÇA
na relação processual, posto que participou da relação-jurídico
material. Nesse aspecto, irrelevante o fato de não ser a
empregadora. Ademais, a existência ou não de responsabilidade diz
I - RELATÓRIO
respeito ao mérito e como tal será analisada.
ANTONIO CARLOS GARCIA JUNIOR, já qualificado, ajuíza, em
31/05/2016,
reclamação
trabalhista
em
face
de
TELEPERFORMANCE CRM S.A. (1ª reclamada); ITAÚ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105848
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos