2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2000
71990/265 SP. Data de admissão: 01/08/2016 e data de saída
06/03/2017. CPF do empregador: 290.492.898-78.
RELATÓRIO
Até 30 dias após o vencimento de cada parcela, deverá o(a)
autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto.
Após o cumprimento integral do avençado, fica autorizado o
FUNDAMENTAÇÃO
desentranhamento dos documentos que acompanharam a petição
inicial, exceto procuração e declaração de pobreza, bem como dos
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
documentos que acompanharam a defesa.
As decisões do STF (Al-AgR 760826 - Eros Grau - STF) denotam
Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou
que a sentença meramente declaratória não constitui título
inferior a R$ 20.000,00 e os termos da Portaria Interministerial MF
executivo das contribuições previdenciárias, mesmo porque a
nº 582/2013, deixo de oficiar o INSS.
Justiça do Trabalho possui competência material apenas para
Assim, após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquive-se.
execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
Intimem-se as partes.
parcelas resultantes das sentenças condenatórias que proferir,
consoante assente na Súmula nº 368 do TST.
Igualmente, não possui da competência a apreciação e julgamento
de crime art. artigo 297 do Código Penal, mesmo que
incidentalmente, tendo em vista a atual divisão da competência
SAO PAULO,29 de Maio de 2017
jurisdicional nacional (art. 114, CF), que não lhe conferiu atuação na
esfera penal.
GIOVANE DA SILVA GONCALVES
Desta forma, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
processar e julgar o pedido de condenação da empresa ao
Sentença
pagamento de contribuições sociais incidentes sobre salários já
Processo Nº RTSum-1000406-73.2017.5.02.0051
RECLAMANTE
JOSEFA IZABEL DA SILVA
ADVOGADO
KLAUS RADULOV CASSIANO(OAB:
157550/SP)
RECLAMADO
CIA DA BELEZA
ADVOGADO
ALESSANDRA ARANTES NUZZO
ALVES(OAB: 263752/SP)
pagos durante a contratualidade e o pedido de reconhecimento do
crime, e extingo os pedidos, sem resolução de mérito (art. 485 do
CPC).
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Intimado(s)/Citado(s):
Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 04/08/2015
- CIA DA BELEZA
- JOSEFA IZABEL DA SILVA
e dispensada em 24/06/2016 para exercer a função de auxiliar de
limpeza e que nunca foi registrada. Requer reconhecimento de
vínculo empregatício com reclamada.
A reclamada nega a pretensão, afirmando que a reclamante prestou
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
serviços de forma autônoma de 01/03/2016 a 08/06/2016.
Reconhecida a prestação de serviços, cabe ao tomador o ônus da
prova de que a relação havida não era empregatícia, uma vez que a
existência de prestação de trabalho sob a égide celetista se
presume. Assim, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que o
reclamante era autônomo (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC).
Processo nº 1000406-73.2017.5.02.0051
Todavia, a reclamada produziu nenhuma prova nesse sentido.
Assim, considero que houve relação de emprego entre as partes.
Reclamante: JOSEFA IZABEL DA SILVA
No que tange ao período alegado pela reclamante, a prova oral
produzida se mostrou frágil e não convence este juízo, já que a
Reclamada: CIA DA BELEZA
testemunha não trabalhou na reclamada, apenas conhecia a
reclamante do ponto de ônibus. Cabia à reclamante produzir prova
SENTENÇA
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robusta do período alegado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC),