2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4213
Fundamentos
alegação de que sempre teria atuado como limpador de vidros,
Justiça Gratuita
durante todo o contrato de trabalho.
A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de
A testemunha obreira, por sua vez, informou "que atuava como
presunção "juris tantum" de validade e é suficiente para a
auxiliar de limpeza; que trabalhava das 06h às 14h20 no mesmo
concessão das benesses da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 790
turno do reclamante; que como auxiliar, limpava banheiro, praça de
da CLT, alterado por força da Lei nº 10.537 de 27.08.02). Defiro o
alimentação, piso, dentre outras atividades relacionadas à limpeza
benefício.
dependendo da demanda; que o reclamante desempenhava as
Impossibilidade Jurídica do Pedido
mesas atividades da depoente, acrescidas da limpeza de vidros,
Se o Autor não postula nada que seja vedado em lei, não se verifica
atividade esta que a depoente não realizava; que diariamente o
impossibilidade jurídica do pedido, eis que a postulação de algo não
reclamante fazia limpeza de vidros, mas a depoente não tem como
previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos
mensurar parcela da jornada que era utilizada para tal atividade,
métodos de integração da norma jurídica.
uma vez que havia grande variação".
Convém ressaltar que o próprio Liebman modificou o seu
Muito embora a testemunha obreira tenha declarado a atuação
entendimento para retirar a possibilidade jurídica do pedido do rol
diária do Reclamante na limpeza de vidros, afirmou que havia
clássico das condições da ação, uma vez que tal questão possui
grande variação no tempo gasto, jogando por terra a menção do
cunho meritório e sua não configuração deve levar à improcedência
Autor no sentido de ter uma jornada perfeitamente dividida, com
e não à extinção sem resolução do mérito. Afasto a preliminar.
atividade exclusiva na limpeza de vidros até as 11h00. Ademais, a
Ilegitimidade de Parte (2ª e 3ª Reclamadas)
mesma testemunha declarou que o Reclamante desempenhava
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o
diversas outras atividades durante toda a jornada (limpeza de
prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a
banheiros, dos pisos, da praça de alimentação, dentre outras) o que
existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma
inviabilizaria o labor específico na limpeza de vidros com a
pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação,
habitualidade mencionada pelo Reclamante e até mesmo pela
como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou
referida testemunha, até pelas dimensões das dependências da 3ª
a responsabilidade, isto não implica em considerar-lhe parte
Reclamada.
ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa
Por fim, a diferença salarial prevista nas Convenções Coletivas de
ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da
Trabalho acostadas aos autos permitem concluir que o piso para o
lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se
cargo de limpador de vidros só tem lugar para aqueles que
com o pedido do Autor.
desempenham tal função de forma exclusiva ou, pelo menos, com
Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são
carga diária tal capaz de justificar a diferença nos ganhos, o que
apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como
não se verifica no caso em testilha, eis que, muito embora a
responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação
testemunha tenha declarado o labor diário do Reclamante na
havida entre elas. Afasto a preliminar.
limpeza de vidros, não pode determinar a carga horária gasta em tal
Diferenças Salariais / Função
tarefa, bem como demonstrou a inviabilidade da tese apresentada
O Reclamante informa na prefacial que "foi contratado como auxiliar
extemporaneamente apresentada pelo Reclamante, em depoimento
de serviços gerais, contudo, desde o inicio do período laboral, atuou
pessoal.
como limpador de vidro", pleiteando diferenças salariais de tal
Destarte, tenho como não comprovada de forma robusta a tese
reenquadramento, com base nos valores previstos nas Convenções
esposada na prefacial, não fazendo jus o Autor, portanto, às
Coletivas de Trabalho aplicáveis à espécie.
diferenças salariais pretendidas na prefacial, bem como à alteração
A 1ª Reclamada, por sua vez, nega o desempenho de funções
de função em CTPS. Indefiro.
específicas de limpador de vidro por parte do Reclamante,
Afastados os pedidos principais, resta indeferido também o pedido
contestando o pleito formulado pelo obreiro.
de indenização por danos morais decorrentes do não registro
Em depoimento pessoal, prestado quando da audiência de
correto da função desempenhada, eis que acessório aos principais
10.05.17, o autor inovou em sua tese inicial, declarando "que atuava
ora afastado,
na limpeza de vidros até as 11h da manhã, seguindo para seu
Multa Convencional
intervalo e quando do retorno da pausa, atuava até o final da
Não comprovada nos autos qualquer irregularidade cometida pela
jornada retirando os pratos e talheres das mesas", contrariando a
1ª Reclamada, não há que se falar na aplicação das multas
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