2248/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional.
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
tel: - e.mail: vtsp16@trtsp.jus.br
As alegações e documentos acostados com a exordial não
preenchem tais requisitos.
PROCESSO: 1000954-09.2017.5.02.0016
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela.
RECLAMANTE: ALEXANDRE SOARES PEREIRA
RECLAMADO: SUBURBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE
Intime-se a parte autora.
ROUPAS LTDA.
Cite-se a reclamada.
DECISÃO PJe-JT
Assinatura
Reconheço a dependência em face do processo 100067150.2017.5.02.0609, que foi extinto sem resolução do mérito, uma
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência UNA-RS para 18/07/2017, às 08:50h.
SAO PAULO, 9 de Junho de 2017
Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT.
Tendo em vista o motivo da extinção do feito anteriormente
ISABEL CRISTINA GOMES
Juiz(a) do Trabalho Titular
ajuizado, antes da citação da reclamada, deverá o autor, no prazo
de 2 dias, juntar a ficha cadastral simplificada atualizada da
reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Despacho
Processo Nº RTSum-1000954-09.2017.5.02.0016
RECLAMANTE
ALEXANDRE SOARES PEREIRA
ADVOGADO
RUBIA CAVALCANTI(OAB:
340904/SP)
RECLAMADO
SUBURBAN INDUSTRIA E
COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108070
Atente o autor, novamente, que a juntada de ficha completa ou de
simples print da pesquisa será entendida como não atendimento da
determinação e implicará em novo arquivamento da demanda,
desta vez com o arbitramento de custas.
Intime-se o autor.