2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
10364
VOTO
Tempestivos e subscritos por patronos constituídos nos autos, os
embargos ensejam conhecimento.
RELATÓRIO
Em relação aos questionamentos efetuados pela reclamada,
convém ressaltar que a testemunha ouvida pela autoria foi
contraditada e confirmou ao magistrado que distribuiu reclamação
trabalhista contra a empresa, no entanto, afirmou que não tem
interesse em favorecer ninguém, mas apenas dizer a verdade. De
qualquer forma, a referida testemunha foi advertida e
compromissada, nos termos da lei, e relatou que não usufruía
regularmente do intervalo para refeição, pois se alimentava dentro
As partes opuseram embargos declaratórios apontando omissões
do caminhão, geralmente nas filas para descarregar a mercadoria,
no Acordão prolatado e pugnando pelos esclarecimentos
sendo que caso a fila andasse enquanto estava se alimentado,
respectivos, inclusive a título de prequestionamento.
ligava o veículo e acompanhava o seu lugar na fila.
A reclamada requer o pronunciamento deste Relator a respeito da
Aliás, merece destaque o fato de que a própria testemunha patronal
contradita da testemunha ouvida pela parte contrária a respeito do
confirmou em Juízo que também se alimentava dentro do caminhão,
intervalo intrajornada. Aduz que o depoimento testemunhal carece
fazendo as refeições durante o aguardo nas filas para descarregar
de força probatória, pois a testemunha demonstrou seu nítido
as mercadorias.
interesse em favorecer o obreiro, já que ambos distribuíram
reclamação trabalhista nas mesmas condições.
Como se vê, restou plenamente evidenciado que o reclamante não
usufruía regularmente do intervalo destinado a refeição e descanso.
O reclamante requer esclarecimentos a respeito do indeferimento
Pontue-se que o fato de haver pré-assinalação da referida pausa
do pedido de recebimento das horas extras pelo descumprimento
em nada altera o julgado, eis que restou nitidamente desvirtuada a
do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, também a
finalidade da norma que dispõe sobre o gozo do intervalo destinado
título de prequestionamento.
à refeição e descanso. Por derradeiro, faço constar que o fato de a
referida testemunha ter movido ação em face do empregador não a
torna suspeita para depor, a teor do entendimento esposado na
Súmula 357 do C. TST, in verbis:
Súmula 357. Testemunha. Ação contra a mesma reclamada.
Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Também não enseja presunção de "troca de favores" o fato da
FUNDAMENTAÇÃO
testemunha figurar como autor em outra demanda, na qual o
reclamante da ação anterior torna-se sua testemunha ou vice-versa.
Com efeito, a testemunha presta depoimento sob compromisso de
dizer a verdade, inclusive correndo o risco de vir a ser processada
por falso testemunho, nos termos da lei.
No tocante aos esclarecimentos postulados pela autoria, apenas
para esgotar de vez quaisquer discussões e questionamentos, faço
constar que constou expressamente do Acórdão embargado que o
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