2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
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tal sorte que compete ao reclamante demonstrar, nesse caso, a
por outros meios de prova, na forma da Súmula nº 338 do C. TST.
existência de coação para assinatura do documento.
Pela produzida prova oral, não há dúvidas sobre a veracidade dos
Sobre o tema, não há nos autos qualquer prova de vício de vontade
controles.
no ato do empregado, de forma que considero válido o pedido de
Em análise da prova oral, verifico que não foi produzida qualquer
demissão formulado. No particular, o autor não se desincumbiu a
prova apta a desqualificar os controles acostados. Desse modo, dou
contento do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT e
por válida a jornada e frequência registrada nos controles
art. 373, I, do CPC)
acostados.
Desse modo, rejeito o pedido de nulidade do pedido de demissão e,
Verifico, ainda, que há inúmeras horas extras pagas, sem que a
por via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso-
parte Reclamante tenha indicado validamente, de forma analítica,
prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para saque
mês-a-mês, diferenças de horas extras a justificar a pretensão,
do FGTS e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.
levando-se em conta as compensações de jornada.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
A parte autora, nesse particular, não se desincumbiu de seu ônus
Em se tratando o artigo 477, parágrafo 8o, da CLT de norma de
de provar satisfatoriamente (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).
conteúdo punitivo, a sua interpretação jurídica deve ser restritiva,
Posto isso, rejeito os pedidos relacionados ao pagamento de horas
sendo cabível a multa apenas em caso de atraso no pagamento das
extras.
verbas rescisórias, o que não se discute nos presentes autos. É
ASSÉDIO MORAL/DANO MORAL
imperioso destacar-se que a insuficiente quitação contratual
A prova dos autos nada revelou sobre as humilhações relatadas na
constatada em sede de prolação de sentença não autoriza a
petição inicial. A autora, no particular, não se desincumbiu a
aplicação da referida cominação.
contento do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT e
O art. 467 da CLT, com a redação que lhe atribuiu a Lei n.º
art. 373, I, do CPC), razão pela qual rejeito o pedido indenizatório.
10.272/01, prevê o pagamento da aludida multa sobre o montante
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
incontroverso das verbas rescisórias. Com efeito, nestes autos, não
A Reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com
há verbas resilitórias incontroversas, tendo a Reclamada impugnado
as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da
os pleitos autorais. Dessa forma, indevido o pagamento da multa
miserabilidade jurídica.
em destaque.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos
Assim, indefiro os pedidos referentes às multas dos artigos 467 e
termos do art. 790, § 3º da CLT.
477, § 8º da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Na justiça do trabalho, o recebimento de honorários advocatícios se
A autora requer diferenças salariais em razão de equiparação
restringe às hipóteses em que há preenchimento dos requisitos
salarial, mas sequer indica um paradigma a justificar a sua
previstos na Lei nº 5584/70, quais seja, assistência sindical e
pretensão. Portanto, inexistindo parâmetro de comparação, nos
miserabilidade econômica, entendimento cristalizado pelas Súmulas
termos do art. 461 da CLT, não há que se falar na equiparação
nº 219 e 329 do C. TST.
pretendida. Rejeito.
Em que pese o obreiro tenha comprovado o estado de
INTERVALO INTRAJORNADA
miserabilidade econômica, está assistido por advogado particular,
A única testemunha ouvida relatou que a autora usufruía
circunstância que inviabiliza o deferimento de honorários
regularmente da pausa alimentar, razão pela qual rejeito o pedido.
advocatícios nesta Especializada.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Portanto, indefiro o pedido.
Diz a parte obreira, na inicial, que cumpria labor em sobrejornada
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS- INDENIZAÇÃO
sem receber corretamente pelas horas extras.
POR DANO MATERIAL
A Ré, por seu turno, impugna a jornada apresentada e ressalta que
Rejeito. Na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários
eventual sobrejornada foi paga ou compensada.
advocatícios, incluindo os honorários contratualmente estipulados,
Pois bem.
deve observar os requisitos da Lei 5.584/70 e o disposto nas
Compulsando os autos, observo que a Reclamada apresentou
súmulas 219 e 329 do C. TST.
controles de jornada com horários variáveis.
DISPOSITIVO
Como é cediço, o controle de jornada, mesmo que variável, não
Pelo Exposto, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe,
goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmado
julgo IMPROCEDENTES todos pedidos,na forma da fundamentação
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